O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá e Especializada da Justiça Militar, suspendeu na quinta-feira (03.04) o cumprimento imediato da prisão disciplinar de 26 dias contra o major da Polícia Militar W.S.S. em decorrência de Procedimento Administrativo Disciplinar Militar (PADM).
No HC, o militar que a decisão administrativa se baseou exclusivamente em depoimentos frágeis, contraditórios e desprovidos de prova objetiva ou material, inexistindo demonstração concreta de autoria ou dolo por parte dele. Apontou que houve violação a coisa julgada material, visto que a Justiça Militar reconheceu a ausência de justa causa e a extinção da punibilidade com relação aos mesmos fatos.
“Não obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela própria Administração, foi imposta sanção privativa de liberdade [...] As testemunhas arroladas e ouvidas possuem ações judiciais contra o paciente, o que compromete a imparcialidade, tornando-as impedidas e suspeitas, e que a ausência de contradita ou impugnação prévia compromete a regularidade do processo, configurando nulidade absoluta”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros afirmou que diferentemente das demais penalidades do Regulamento Disciplinar da PMMT (advertência, repreensão ou até mesmo de exclusão/demissão), cujos efeitos são contínuos e passíveis de desconstituição futura, “a sanção de prisão produz efeitos imediatos e consumativos, o que impede a restauração plena do status quo ante”.
Ainda segundo ele, embora o Regimento Disciplinar da PM não disponha expressamente acerca dos efeitos dos recursos interpostos no âmbito administrativo disciplinar, “impõe-se reconhecer que, diante de circunstâncias que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a lógica jurídica e o princípio da razoabilidade recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.
“Ante o exposto, o Concedo A Liminar, tão somente para determinar a suspensão imediata do cumprimento da prisão disciplinar aplicada ao paciente nos autos da Portaria nº 126/SIND-ACUS/CORREGPM/2022, até julgamento do mérito deste habeas corpus”, diz trecho da decisão.
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