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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, 16:25 - A | A

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Juíza não vê dolo e absolve Pedro Taques e militares em ação dos grampos ilegais

MPE buscava a responsabilização dos agentes públicos que orquestraram e executaram interceptação telefônica clandestina

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente nessa quinta-feira (03.04) Ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-governador Pedro Taques, o ex-chefe da Casa Civil Paulo Taques e militares relacionados aos grampos ilegais em Mato Grosso.

Além de Pedro e Paulo Taques, constavam como réus os militares Zaqueu Barbosa, Evandro Alexandre Ferraz Lesco, Airton Benedito de Siqueira Junior e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior.

O MPE buscava a responsabilização dos agentes públicos que, segundo a denúncia, orquestraram e executaram interceptação telefônica clandestina, que monitorou, de forma indevida e ilegal, diversos agentes políticos, advogados, jornalistas e outras pessoas.

Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que os fatos narrados na denúncia não evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado dano ao erário, no procedimento da suposta interceptação ilegal, em tese, executada pelos denunciados.

“Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, do art. 10, caput e inciso XIII, da Lei n.º 8.429/92, não pode ser acolhida, pois não foi comprovada a ocorrência de dano efetivo ou perda patrimonial do ente público. Também a pretensão alternativa, de condenar os requeridos na forma do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a revogação expressa do mencionado inciso”, diz a decisão.

A denúncia do MPE

Conforme o MPE, para apurar os fatos, foi instaurado Inquérito Civil, a partir de cópia da Ação Penal 87031/2017, que imputou aos requeridos militares os crimes previstos no Código Penal Militar, como prevaricação; falsidade ideológica; falsificação de documento e crime de ação militar ilícita.

O MPE apontou que a implantação das escutas clandestinas foi realizada por meio do Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, sendo este instalado e operacionalizado no mês de agosto de 2014, por Zaqueu Barbosa, coronel da Polícia Militar, que à época dos fatos exercia a função de subchefe do Estado Maior da Polícia Militar.

“A atuação do referido Núcleo também contou com a participação dos requeridos Evandro Alexandre Ferraz Lesco, Airton Benedito de Siqueira Junior e Gerson Luiz Ferreira Junior, todos oficiais integrantes das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, os quais garantiram a estruturação e a viabilidade técnica dos equipamentos utilizados nas escutas ilegais” cita trecho da ação.

Ainda, consta que, devido ao volume dos áudios decorrentes das interceptações, foi necessário incluir outros dois policiais para auxiliar o escritório clandestino, quais sejam a 3º Sargento PM Andrea Pereira de Moura Cardoso e o Cabo PM Cleyton Dorileo Rosa de Barros, e que, durante as investigações, em razão do período em que as interceptações ocorreram e as peculiaridades das pessoas interceptadas de forma ilegal, dentre outros fatores, foi possível constatar que José Pedro Gonçalves Taques, Paulo Cesar Zamar Taques e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior eram diretamente interessados e beneficiados com as escutas clandestinas.

O MPE descreveu, de forma pormenorizada, a conduta de cada um dos denunciados, transcrevendo trechos de depoimentos prestados por alguns dos requeridos e testemunhas no inquérito penal militar e na ação penal militar, sustentando que os requeridos agiram de forma dolosa e em desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade e da moralidade e aos deveres de honestidade e lealdade às instituições (Ministério Público, Poder Judiciário e a Polícia Militar), configurando, assim, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.

O órgão asseverou ainda, que o ato de improbidade administrativa praticado pelos denunciados gerou dano ao erário, na medida em que “utilizaram (direta e indiretamente) a máquina estatal, sendo o dano concretizado a partir do esforço despendido de três servidores públicos efetivos – policiais militares – que atuaram no procedimento de escuta de forma clandestina, exclusiva e ininterrupta, em prol de terceiros e não do Estado. Assim, considerando a remuneração desses servidores, pelo período em que trabalharam no escritório clandestino, afirmou que houve dano ao erário no montante de R$177.789,31.

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