A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de um suposto membro de facção criminosa suspeito de matar e queimar corpo de Pedro Paulo Pereira da Silva. O crime ocorreu em abril deste ano bairro Jardim Presidente II, em Cuiabá.
Consta do inquérito policial, o corpo de Pedro Paulo foi encontrado parcialmente carbonizado, com lesões na cabeça por projéteis de arma de fogo, envolvido por um cobertor, no dia 15 de abril deste ano na região do bairro Jardim Humaitá. Porém, as investigações apontaram que ele foi morto em uma residência no bairro Jardim Presidente II, próxima ao miniestádio, de onde o corpo foi levado para o ponto de “desova”, no bairro Humaitá.
O inquérito cita que nas investigações foi verificado que na casa do suspeito H.L.A.C vários sinais de sangue humano presentes em uma faca de cabo branco, na rack móvel, na parede e outras manchas de sangue humano, do tipo transferidas por contato, na parte superior da porta de acesso à cozinha. Além disso, foi encontrado dentro da churrasqueira um pedaço de madeira revestido por material plástico”.
Diante dos fatos, o homem foi preso. Porém, sua defesa entrou com pedido de Habeas Corpus sustentado a negativa do acesso aos autos e da informação dos motivos ensejadores da prisão sob justificativa que o Juízo fere patentemente princípios basilares do Processo Penal, ampla defesa e contraditório, como também o da publicidade.
Além disso, afirmou que a prisão seria ilegal por “ausência de conhecimento dos motivos que ensejaram o encarceramento”; e que o suspeito tem o direito de se ver livre e responder em liberdade”, por ter residência certa, não integrar organização criminosa, possuir família constituída e não oferecer risco à instrução processual. Requerem o relaxamento da prisão temporária ou a outorga de liberdade provisória
O relator do HC, desembargador Marcos Machado, afirmou que os indicativos de envolvimento do suspeito no fato criminoso e a necessidade de conclusão das investigações justificam a prisão temporária.
Além disso, verificou que H.L.A.C registra condenação por roubo e responde ação penal por organização criminosa, de modo que eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar.
“Com essas considerações, impetração conhecida e CONCEDIDA PARCIALMENTE a ordem garantir “o acesso à Defesa do paciente aos elementos de prova devidamente materializados, em especial a representação e decisão de prisão temporária, excepcionando-se os atos persecutórios que se refiram a diligências em andamento”, diz voto.
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