A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de Jonas Souza Gonçalves Junior, condenado por supostamente lavar dinheiro e movimentar recursos em prol de uma facção criminosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que Jonas a sua esposa Jeniffer Lemes da Silva foram condenados no âmbito da Operação Red Money, por supostamente participar da facção criminosa. Nas investigações foi constatado que ele chegou abrir uma empresa em Várzea Grande J.J Informática para promover lavagem de dinheiro e movimentar recursos em prol do grupo criminoso.
Na ação, aponta que a esposa de Jonas, Jeniffer Lemes, também teria participado do suposto esquema. Na decisão, consta que Jonas foi condenado a 14 anos e 09 meses de prisão por organização criminosa e por lavagem de dinheiro, enquanto que sua esposa, Jeniffer Lemes foi sentenciada a 12 anos de reclusão.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando diversos corréus tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo excesso de prazo e em 21 de fevereiro de 2020, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá revogou as prisões cautelares das acusadas que se encontravam em prisão domiciliar. Argumentou que a decretação da prisão preventiva ocorrida há três anos e a sentença houve alteração no contexto fático processual, de forma que não subsiste mais a garantia da ordem pública, o que recomenda sua revisão de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, a fim de que acusado recorra em liberdade.
“Existe disparidade de tratamento entre os demais acusados, de forma a evidenciar uma absoluta inidoneidade nos argumentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, no risco de reiteração delitiva. (...) O prolongamento do processo no tempo sem que o paciente fosse alvo de novos inquéritos ou ações penais se mostra suficiente para concluir que não subsiste o risco de reiteração delitiva”, diz trecho extraído do pedido.
Ainda segundo a defesa, a decisão que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade viola o princípio da isonomia processual, uma vez que outros corréus, aos quais são atribuídas as mesmas condutas, já estão em liberdade.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apontou que apresentada fundamentação concreta para negativa do direito de recorrer em liberdade, explicitada na gravidade do delito e na periculosidade do paciente, mormente em se tratando de um dos líderes de organização criminosa, que ostenta a condição de reincidente, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
“No caso em apreço, a prisão preventiva foi mantida na sentença pelos fundamentos iniciais – necessidade de resguardar a ordem pública e interromper a atividade delituosa, e tendo em vista a condenação do paciente em razão do seu envolvimento com associação criminosa responsável pela movimentação de recursos financeiros oriundos do tráfico de drogas, roubo, estelionato, extorsão e outros delitos, à pena superior a 8 anos de reclusão, e em regime inicial fechado. As circunstâncias concretas foram bem descritas no decreto prisional mantido na sentença, a evidenciar periculosidade acentuada do paciente, pois trata-se de um dos principais líderes da organização criminosa, não havendo falar em decisão baseada apenas na gravidade abstrata do crime”, diz trecho do voto.
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