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VGNJUR Terça-feira, 09 de Novembro de 2021, 09:50 - A | A

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HC NEGADO

Justiça mantém prisão de idoso que matou ex-mulher a facadas e tentou se suicidar em MT

Crime ocorreu em setembro deste ano e foi cometido na frente da filha da vítima de apenas 8 anos

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

cadeia-preso

 Crime ocorreu em setembro deste ano e foi cometido na frente da filha da vítima de apenas 8 anos 

 

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de J.B.F e manteve sua prisão por matar a facadas a ex-esposa, Alexandra Vieira dos Santos no município de Alto Araguaia (a 420 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 03 deste mês.

Consta dos autos, que o crime ocorreu em setembro deste ano na presença da filha da vítima, a qual tentou intervir na briga entre o acusado e a sua mãe (vítima). Além disso, J.B.F tentou suicídio, colocando uma espingarda sob o queixo, porém a arma falhou ao efetuar o disparo. 

A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que a audiência de custódia que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva é nula, uma vez que “o meritíssimo Juiz supostamente realizou a audiência de custódia as 17:52, sem ter colhido o parecer do membro do Ministério Público, e sem ter notificado ou entrado em contato com o advogado constituído no inquérito para participar da audiência conforme já habilitado no processo desde o protocolo, nomeando outro Advogado Dativo para acompanhar a suposta audiência, que nem ao menos fora gravada para análise posterior, ficando em dúvida se realmente aconteceu.”

No pedido a defesa afirma que a autoridade acoimada de coatora não apresentou fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente; bem como que, na espécie, não restaram configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, sobretudo diante dos seus predicados pessoais favoráveis.

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Além disso, o Juízo não se atentou para a atual situação pandêmica, porquanto “o réu está entre os casos de mais risco de contaminação do vírus, ele é idoso com 69 anos, tem imunidade baixa e possui diversos problemas de saúde, entre eles a hipertensão, e toma diversos remédios diários”, requerendo revogação da prisão.

O relator do HC, desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontando que é incabível o reconhecimento de nulidade da audiência de custódia por ausência de manifestação do Ministério Público, pela nomeação de advogado dativo ao paciente e por ausência de gravação da audiência, quando, da simples leitura do respectivo termo, constata-se que o promotor de justiça estava presente no ato processual e manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva; bem como que somente foi nomeado defensor ao acusado diante da sua afirmação de que não tinha advogado; e que as gravações da audiência permanecerão em arquivo digital no computador (servidor) do juízo para segurança dos dados; cumprindo destacar que não foi encartado nenhum elemento de prova que demonstre a impossibilidade de acesso das partes a essa mídia no juízo de origem.

“O decreto preventivo do paciente está suficientemente fundamentado, devendo ser mantida a sua prisão provisória, por estar configurado, na hipótese: o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva; bem assim o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, evidenciada no modus operandi do crime, no qual a vítima foi morta com várias facadas, além de ter sido praticado na presença de uma criança; bem como para conveniência da instrução criminal, diante do temor do acusado relatado por uma das testemunhas”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, não existe comprovação no sentido de que o paciente se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem em seu favor motivada pelo risco de contágio pelo novo coronavírus. 

“Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a garantia da ordem pública. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada”, diz outro trecho do voto.

 

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