A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de J.F.D.S acusado de envolvimento no assassinato do garimpeiro Juvenal Batista Vieira, morto em janeiro de 2016. A decisão é do último dia 09 deste mês.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) o acusado, juntamente com outros dois homens (sendo que um deles faleceu em abril de 2017) teriam roubado bens de Juvenal. Em seguida, a mando de um quarto envolvido, também não identificado, teriam assassinado a vítima e jogado o corpo no rio Peixoto, entre os municípios de Matupá e Peixoto de Azevedo.
Leia Também - TJ nega anular operação contra cooperativa que pode ter faturado mais de R$ 100 milhões em MT
O único acusado a responder a Ação Penal pelo crime foi J.F.D.S pelos crimes de roubo, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Ele preso na cadeia pública de Peixoto de Azevedo.
A defesa dele entrou com Recurso em Sentido Estrito no TJ/MT sustenta a tese de falta de fundamentação para ver decisão de pronúncia anulada, por ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, almeja a despronúncia, por reputar insuficientes os indícios de autoria ou participação nos delitos e, subsidiariamente, busca a exclusão da qualificadora de meio cruel, além da revogação da custódia cautelar.
O relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto afirmando que a pronúncia contém mero Juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório, “não padece de nulidade por falta de fundamentação idônea a decisão de pronúncia que traz expressa a referência aos elementos probatórios que embasam a admissibilidade da acusação”.
Conforme ele, a demonstração inequívoca da ocorrência do crime contra a vida e a existência de indícios concretos e suficientes de autoria autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
“A gravidade concreta do comportamento engendrado pelo recorrente e seu desajuste social, extraídos do modus operandi da conduta (pluralidade de agentes envolvidos, extrema violência dos golpes aplicados contra a vítima), recomendam, nos termos do art. 312, caput, do CPP, a custódia cautelar com vistas a tutelar o meio social”, diz trecho extraído do voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).