A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de A.G.S.S suspeito de matar com facadas e pauladas, Luís Antônio de Aquino Campos, em março de 2018 em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (03.12).
Consta dos autos, A.G.S.S foi denunciado juntamente com H.F.M.D.A de serem os autores do assassinato de Luís Antônio ocorrido no bairro Tijucal, na Capital. Na época, foi encontrado um pedaço de madeira ao lado do corpo da vítima. Os acusados já foram pronunciados pelo crime.
A defesa do acusado entrou com Habeas Corpus no TJMT sustentando que apresentou Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, em 13 de fevereiro de 2020, todavia, apenas em 27 de julho deste ano o Juízo analisou o referido recurso e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça, bem como, também manteve a prisão preventiva de A.G.S.S.
No pedido, a defesa ressalta que até presente data o Recurso em Sentido Estrito não havia sido encaminhado ao TJMT, de maneira que está demonstrada a ilegalidade da prisão preventiva pelo excesso de prazo; devendo, no caso, ser afastado o entendimento das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Ao final, requereu a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor dele, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas.
O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que é forçoso reconhecer que está justificada a delonga na tramitação processual, notadamente em razão da crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus, que afetou, sem dúvida, a tramitação de todos os processos, prejudicando os trabalhos forenses, sobretudo porque diversas portarias foram expedidas suspendendo o expediente e/ou alterando a sistemática dos atos processuais; isso sem falar na necessidade de digitalização dos autos físicos, fatos, esses, que causaram morosidade na tramitação de muitos processos, incluindo este.
No entanto, segundo o magistrado, não se pode olvidar que os prazos no processo penal exigem ser contados de forma global, razão pela qual o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais que norteiam cada caso, haja vista que o interregno estabelecido para conclusão do processo não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais.
“Daí por que, não se verifica o propalado excesso de prazo para formação da culpa, autorizativo da revogação da prisão cautelar do paciente, na medida em que no caso sob apreciação o processo tramita, atualmente, dentro da normalidade, sendo que a delonga na marcha processual anterior, conforme foi asseverado linhas volvidas, não se mostrou desproporcional ou irrazoável. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de A.G.S.S; por consequência, denego a ordem de habeas corpus vindicada”, diz voto.
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