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VGNJUR Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, 16:22 - A | A

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, 16h:22 - A | A

homicídio qualificado

Justiça mantém júri popular de suspeitos de matar PM espancado em VG

Policial foi espancado até a morte após se desentender com os dois suspeitos em banheiro de loja

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Alan Patric Schuller e Wesdra Victor Galvão de Souza suspeitos de matar o policial militar Roberto Rodrigues de Souza, em uma loja de conveniência em 25 de julho de 2021, em Várzea Grande. A decisão é do último dia 06.

O policial militar foi espancado até a morte no dia 25 de julho após se desentender com os dois suspeitos no banheiro do estabelecimento.

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VÍDEO: Policial é espancado até a morte em bar de Várzea Grande

A defesa de Alan Patrick e Wesdra Victor entrou com Recurso em Sentido Estrito no TJMT contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, determinando a submissão deles a julgamento pelo Conselho de Sentença.   Eles postulam a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal), em razão da ausência de “animus necandi”.

O relator do recurso, o desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que a desclassificação do crime de homicídio qualificado, em sede de sentença de pronúncia, “somente é autorizada quando emergirem dos autos, elementos incontestáveis de que a conduta perpetrada pelos acusados não figura entre os crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na espécie, a inocorrência de comprovação, de forma segura e inconcussa, sobre a ausência de animus necandi na conduta dos recorrentes impõe a manutenção da sentença de pronúncia que determinou a submissão deles a julgamento perante o Tribunal do Júri, em virtude do aforismo in dubio pro societate. Recurso desprovido”.

“Não havendo a segurança necessária para que o crime doloso contra a vida seja desclassificado para o tipo de lesão corporal, deve ser mantida inalterada a decisão de pronúncia, porque restam evidentes: a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante determina o art. 413 do Código de Processo Penal, de modo que a apreciação da matéria deve ser reservada ao crivo do Tribunal do Júri, em obediência ao aforismo in dubio pro societate e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, oportunidade na qual as alegações postas neste recurso poderão ser renovadas nos debates orais e, no momento próprio, serem acolhidas ou nãopelo Conselho de Sentença. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso interposto por Wesdra Victor Galvao de Souza e Alan Patrik Schuller, mantendo incólume o decisum vergastado, a fim de que eles sejam submetidos ao Tribunal do Júri da Comarca de Várzea Grande”, diz trecho extraído do voto.

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