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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 17:02 - A | A

Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 17h:02 - A | A

45 anos de prisão

Justiça mantém condenação de homem que matou ex-namorada e sogra a facadas em MT

Uma das vítimas era funcionária do Fórum da Comarca da Tabaporã

Lucione Nazareth/VGN

Montagem

VGN_TJ_Adriana Gonçalves

 Uma das vítimas era funcionária do Fórum da Comarca da Tabaporã

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso de Antônio Aparecido da Silva que tentava anular o Júri Popular em que foi condenado a 45 anos de reclusão pela morte da ex-namorada e da sogra a facadas no município de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu em 28 de julho de 2016 e foi cometido porque Antônio Aparecido não aceitava o fim do relacionamento com Adriana Gonçalves Ferreira. O acusado ainda matou a mãe de Adriana, Cleide Camporezi. Adriana era funcionária do Fórum da Comarca da Tabaporã.

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O Tribunal do Júri da Comarca de Tabaporã decidiu por condenar Antônio a pena de 45 anos de reclusão, em regime fechado. Porém, a defesa dele entrou com Apelação Criminal no TJ/MT requerendo a cassação do veredicto, sob o fundamento de que a decisão teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, porque, no tocante à ex-namorada Adriana não se comprovou que o apelante estava imbuído de motivo fútil.

Em relação à Cleide, a defesa afirma que a justificativa “para configurar qualificadora do motivo fútil configura bis in idem em relação à qualificadora de assegurar à execução ou ocultação de crime e, no tocante a esta causa, afirma que a morte da ofendida se deu em decorrência do estado psíquico do apelante e não para ocultar o delito anterior”.

Ao final, pede a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que as ofendidas foram alertadas anteriormente, não havendo surpresa na conduta, bem como, solicita a descaracterização do feminicídio, sob o pretexto de que o crime não foi cometido em razão do sexo feminino, mas sim em decorrência da alteração do estado psíquico do acusado, assim como em nenhum momento negou a autoria.

O relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto pela manutenção da qualificadora do feminicídio argumentando que o crime foi cometido em ambiente de violência doméstica e familiar, em face da condição de sexo feminino, pois as vítimas eram respectivamente ex-namorada e sogra do acusado.

“O fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento com a vítima e lhe ceifar a vida, assim como, a de outra que chegara no local do crime e tentava impedir que consumasse o delito, são circunstâncias que refletem motivo fútil. A surpresa do ato, abuso de confiança, golpes pelas costas, são circunstâncias que por sua própria natureza evidenciam uso de recursos que dificultam a defesa da vítima”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, não resta dúvida de que Cleide foi morta, “com o fito de assegurar a execução e impunidade do crime anterior, uma vez que tentou interferir na conduta criminosa do acusado”, assim como é “incabível reconhecer a atenuante de confissão espontânea em favor do acusado que permaneceu em silêncio em todas as fases processuais do rito do Júri”.

“As causas de aumento previstas nos incisos II e III, § 7.º, art. 121, do Código Penal são de caráter objetivo. Assim, comprovado que o crime foi cometido na presença de ascendente e contra vítima maior de 60 anos de idade e mantidas as causas pelos jurados, deve-se consagrar a soberania do veredicto”, diz outro trecho do voto.

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