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VGNJUR Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 08:40 - A | A

Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020, 08h:40 - A | A

14 ANOS DE PRISÃO

Justiça mantém condenação de grupo que sequestrou e agrediu ex-vereador em MT

Ex-vereador passou 16 horas em cativeiro; grupo chegou exigir dinheiro de amigos da vítima

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso de apelação e manteve a condenação de quatro pessoas por terem sequestrado e agredido um ex-vereador de Poxoréu (a 259 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 11 deste mês.

Entre os dias 09 e 10 de maio de 2018, Rafael Alves Moura, Valdirene Alves de Oliveira, Walkcemuller Maxwel dos Santos e John Lennon Alves de Oliveira sequestraram e mantiveram em cativeiro (por mais de 16 horas), o ex-vereador Onofre Alves Borges. Na época, os sequestradores fizeram ligações para amigos da vítima e exigiram resgate de R$ 60 mil para liberar Onofre.

Consta dos autos, que Rafael e Valdirene foram condenados a 14 anos de reclusão; enquanto que Walkcemuller e John Lennon foram sentenciados a 12 anos de prisão (todos em regime fechado).

A defesa Walkcemuller entrou com Apelação Criminal buscando a reforma da dosimetria da pena, “porquanto teria colaborado com as investigações, fazendo jus, a seu aviso, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei 9.807/99, ou mesmo ao decréscimo da reprimenda a título de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal).

Já as defesas de John Lennon e Rafael Alves, preliminarmente requereram a nulidade da sentença condenatória, “na medida em que tanto o provimento jurisdicional atacado quanto a denúncia ofertada pelo Ministério Público conteriam narrativas genéricas, incapazes de individualizar as condutas dos acusados”.

No mérito, também requereram a atenuação da pena imposta, argumentando que a pena basilar deve ser conduzida ao mínimo legal, argumentando que deve ser considerado atenuantes alusivas à menoridade relativa de John Lennon e à confissão espontânea de ambos os acusados para reduzir a pena aquém do mínimo legal; como também a revogação da prisão preventiva mantida ao tempo da sentença, autorizando-se os réus a recorrerem em liberdade.

A defesa de Valdirene Alves argumentou a ausência de elemento subjetivo do tipo penal; como também sustentou ter havido cooperação dolosamente distinta, porquanto teria perseguido a mera execução do crime de roubo, “impondo-se, portanto, reduzir a pena nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal”.

A relatora dos recursos, juíza-substituta Glenda Moreira Borges, apontou em voto que a conduta de Valdirene “em nada difere da adotada pelos demais réus, tendo todos eles agido em coautoria, com divisão de tarefas, para a concretização da empreitada delitiva, inexistindo na hipótese ausência de dolo ou desvio subjetivo de conduta, como arguido pela defesa.

“O delito de roubo apresentado como álibi subsidiário por Valdirene, resta claro que teria havido progressão subjetiva (mutação do dolo) ainda na origem do iter criminis, momento em que os quatro decidiram transportar o ofendido a local deserto com o fito de constrangê-lo mediante agressões e ameaças a lhes entregar expressiva soma de dinheiro em troca de sua vida e liberdade, perfectibilizando, nesse particular, o crime previsto no art. 159, parágrafo 1º, do Código Penal, Assim, devidamente demonstrada a autoria do crime imputado, desmerece acolhida o pedido de absolvição”, diz trecho do voto.

Sobre o pedido de John Lennon e Rafael Alves que buscava a fixação da pena basilar no mínimo legal, a magistrada afirmou que o pedido é manifestamente descabido “seja porque as atenuantes suscitadas foram reconhecidas no provimento atacado, seja porque, em relação a Rafael Alves, nada há a minorar a pena-intermediária, considerada a compensação da única atenuante com a recidiva”.

Ao final, Borges negou os demais pedidos das defesas mantendo inalterado a decisão condenatória. “Diante do exposto, nego provimento aos recursos de Walkcemuller Maxwel dos Santos e Valdirene Alves de Oliveira e dou parcial provimento ao recurso de John Lennon Alves de Oliveira e Rafael Alves Moura tão somente para arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa”, diz outro trecho do voto.

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