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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 14:31 - A | A

Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 14h:31 - A | A

recurso negado

Justiça mantém condenação de ex-vereador por envolvimento com tráfico de drogas em MT

Ex-parlamentar tentava anular a condenação alegando que as interceptações telefônicas são ilícitas, pois foram procedidas sem autorização judicial

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Orlando Perri, negou pedido do ex-vereador de Nova Ubiratã (a 506 km de Cuiabá), Reinaldo de Freitas, e manteve a condenação de 9 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor. A decisão é da última quarta-feira (23.09).

Reinaldo foi preso em julho de 2014 pelo Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) suspeito de liderar o tráfico de drogas na região. Posteriormente ele foi condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, mas conseguiu reduzir a pena para 9 anos de reclusão junto a 3ª Câmara Criminal do TJ/MT.

A defesa impetrou com Revisão Criminal, com pedido liminar alegando que as interceptações telefônicas são ilícitas, pois foram procedidas sem autorização judicial, além de não terem sido degravadas; “não cometeu qualquer crime”; que “a sentença não apresenta a indicação dos motivos” que ensejaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

Ao final, requereu suspensão da execução da pena, “em especial para o levantamento da suspensão do título de eleitor”; e no mérito, pede a procedência da ação para absolvê-lo “dos crimes contra ele imputados” ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com alteração do regime para o semiaberto.

Em sua decisão, o desembargador Orlando Perri, apontou que o acórdão da sentença da 3ª Câmara Criminal do TJ/MT transitou em julgado no dia 28 de outubro de 2015 e Reinaldo obteve a progressão do regime fechado para o semiaberto em 2016.

Conforme ele, o ex-vereador encontra-se cumprindo pena (em liberdade) decorrente de condenação definitiva, confirmada em Segunda Instância, sendo assim, no caso em revisão, não se constata a existência de fato jurídico (material ou processual) que relativize a coisa julgada, em sede liminar, “mas sim teses defensivas que devem ser submetidas ao órgão colegiado, após audição da suspensão cautelar da execução da pena, oriunda de condenação penal transitada em julgado, pressupõe além da probabilidade do direito, o iminente perigo ou ocorrência de dano a direito subjetivo”.

“De mais a mais, o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo” (STJ, AgRg no HC ..7/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, 10/04/2017). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar”, diz trecho da decisão.  

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