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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 13:46 - A | A

Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 13h:46 - A | A

negado

Justiça mantém cobrança de estacionamentos rotativos em Cuiabá

Entidade requeria suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em Cuiabá

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu pedido da Associação de Defesa dos Direitos Humanos que tentava suspender a cobrança do novo sistema de estacionamentos rotativos em Cuiabá. Na decisão, proferida nessa terça-feira (05.11), o magistrado não reconheceu direito da entidade em propor a ação.

A Associação ajuizou Ação Civil Pública requerendo que o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), suspenda a cobrança pelo uso do estacionamentos rotativos nas vias públicas de Cuiabá, sob a alegação de diversas irregularidades no contrato de concessão.

A entidade alega que o sistema de estacionamento rotativo implantado, gerido pela concessionária CS Mobi, apresenta uma série de irregularidades que comprometem os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, eficiência e moralidade.

Apontou que o contrato de concessão previa a instalação de 100 parquímetros, mas apenas 33 foram instalados, causando transtornos à população. Além disso, a cobrança pelo estacionamento, segundo a entidade, carece de contrapartida específica e concreta aos usuários, sendo meramente arrecadatória e inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 41 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Associação ainda destacou que a cobrança de estacionamento em áreas públicas sem a devida infraestrutura e segurança viola o direito dos cidadãos e restringe o acesso à área central da cidade, prejudicando, inclusive, idosos e pessoas com deficiência, que são obrigados a utilizar um sistema de pagamento por aplicativo, o que lhes cria barreiras adicionais.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que a entidade ajuizou ação requerendo tutela aos interesses dos membros das classes de “idosos” e “pessoas com deficiência” que sejam usuários do serviço de estacionamento rotativo de Cuiabá.

Contudo, a Associação não apresentou emenda à ação para regularizar a sua representação, incluir a concessionária CS Mobi no polo passivo e especificar o valor pretendido a título de dano moral e, para esclarecer nos autos, quais os elementos que lhe conferem a qualidade de “representante adequada” para a defesa dos direitos em questão.

“Dessa forma, verifico que a ausência de emenda da petição inicial configura a inépcia, pois faltam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil”, sic decisão.

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