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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023, 08:23 - A | A

Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023, 08h:23 - A | A

decisão judicial

Justiça manda famílias desocuparem área verde em Cuiabá e autoriza demolição de imóveis

Famílias ocupam área verde no bairro Parque Cuiabá

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que mais de 13 famílias desocupem área verde no bairro Parque Cuiabá, assim como sejam demolidas toda as construções existentes no local. A decisão é do último dia 28.

Consta dos autos, que em 2015 o Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública objetivando a concessão de medida liminar para determinar: a obrigação de fazer consistente na desocupação imediata de mais de 13 famílias da área verde IX, do Parque Cuiabá, bem como a retirada de todas as construções ali existentes; a obrigação de não fazer consistente na proibição de realização de qualquer atividade ou obra no interior da área verde IX, do Parque Cuiabá.

No mérito, visava à confirmação da liminar e a condenação dos ocupantes na obrigação de reparar o dano extrapatrimonial ambiental causado à coletividade no importe de R$ 500 mil.

O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os ocupantes na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar qualquer intervenção física na área verde e nas obrigações de fazer, consistentes na desocupação imediata do local, bem como a retirada de todas as construções ali eventualmente existentes.

As famílias entraram com recurso no TJMT alegando que ação foi julgada antecipadamente, sem a produção de prova pericial por eles pretendida, o que alegam configurar cerceamento de defesa. Sustentaram ausência de fundamentação na sentença, ao argumento de que formularam pedido de produção de prova pericial, sendo este deferido nos autos, abrindo prazo para depósito dos honorários periciais, mas, por motivo de saúde da sua patrona, não foi possível juntar o comprovante de pagamento dentro do prazo. Por isto, pedem a reabertura do prazo.

Por fim, requereram a condenação do Estado em perdas em danos, pela demolição das benfeitorias no terreno, assim para declarar nula a sentença, e seja determinado ao Juízo da Primeira Instância que outra sentença seja prolatada, após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos. Alternativamente, que seja reformada a sentença.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que as áreas verdes constituem bem público de uso comum do povo, devendo receber a proteção que a lei lhe destina, em decorrência à observância do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Ainda segundo ele, é possível concluir que tal área (Área Verde IX), “quando do registro e da aprovação do loteamento Parque Cuiabá pela Administração Pública Municipal, tornou-se bem público pertencente ao município de Cuiabá, independentemente do seu registro, já que a aprovação do empreendimento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, nos termos do artigo 22, da Lei 6.766/1.979”.

“Desse modo, uma vez devidamente registrada – sob o n. 37.435, datada de 28.12.1984 –, a área descrita na inicial, denominada como Área Verde IX no Partido Urbanístico do Loteamento Parque Cuiabá, constitui bem público de uso comum do povo, devendo receber a proteção que a lei lhe destina, em decorrência à observância do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que retira qualquer pretensão indenizatória por parte dos requeridos, ora apelantes. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz voto.

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