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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024, 15:48 - A | A

Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024, 15h:48 - A | A

ALUGUEL ATRASADO

Justiça manda despejar empresa do Várzea Grande Shopping

Empresa está inadimplente quanto às suas obrigações de aluguel e também despesas acessórias

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, Silvia Renata Anffe Souza, determinou o despejo de uma empresa de impressão gráfica localizado Várzea Grande Shopping. A medida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

O Várzea Grande Shopping S.A ingressou com Ação de Despejo por falta de pagamento e rescisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor de A.R.M.D.S.A alegando em síntese, ser proprietário do ESC (espaço comercial), localizado no piso Alameda do empreendimento.  

Consta dos autos, que em abril de 2022 a empresa celebrou contrato de locação do referido espaço comercial, pelo prazo de 48 meses, tendo como início a data de maio de 2022 e encerramento a data de maio de 2026. Sustentou que a parte locatária encontra-se inadimplente quanto às suas obrigações de aluguel e também despesas acessórias, tais como ar condicionado, energia elétrica e tributos incidentes, as quais totalizam o valor de R$ 45.851,27. Assim, diante do inadimplemento das prestações locatícias, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa desocupe o imóvel.  

Ao analisar a ação, a juíza Silvia Renata Anffe destacou que a Lei n°. 8.245/91, apelidada de “Lei do Inquilinato”, prevê no artigo 59 a desocupação liminar de imóvel locado poderá ser concedida, no caso de falta de pagamento, desde que demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a falta de pagamento, no vencimento, dos aluguéis e encargos da locação; não estar o contrato de locação garantido por umas das modalidades de garantia do artigo 37 da Lei do Inquilinato (fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel.  

“Logo se vê que a parte autora cumpre todas as condições necessárias ao deferimento da medida liminar postulada, conforme previsto na Lei n° 8.245/91”, diz trecho da decisão.  

A magistrada citou ainda que o Várzea Grande Shopping S.A pleiteou e resguardou a prestação da caução exigida em lei, a fim de garantir eventuais prejuízos da empresa locatária.  

“Diante destas considerações, e, estando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, e, lavrado o respectivo termo de caução, determino seja a requerida intimada para no prazo de 15 dias desocupar voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo compulsório, observado que neste prazo poderão elidir a liminar de desocupação se, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do inciso II, do art. 62”, sic decisão.

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