Uma construtora responsável por obras no parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte de Mato Grosso, foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado vítima de discriminação religiosa no ambiente de trabalho. A decisão, inicialmente proferida pela Vara do Trabalho de Diamantino, foi mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), destacando a negligência da empresa diante dos constrangimentos relatados pelo trabalhador.
Contratado como servente, o trabalhador, praticante da religião Umbanda, alegou ter sofrido discriminação religiosa por parte de colegas e superiores, devido à sua fé na Umbanda, sendo estigmatizado como "macumbeiro" e alvo de deboches no ambiente de trabalho.
Conforme ele, os colegas o chamavam pejorativamente de "macumbeiro" e insinuavam que ele fazia feitiços. As situações de constrangimento ocorreram tanto durante o expediente de trabalho quanto no alojamento, escalando após um episódio específico em que um xarope de mel preparado pelo trabalhador foi ridicularizado como "mel macumbado" por um dos encarregados da obra.
Apesar de levar o caso a outro encarregado, buscando solução para o assédio sofrido, o trabalhador foi aconselhado a ignorar os comentários, sob a alegação de que "peão de obra é assim mesmo". Pouco depois, ele foi dispensado, o que motivou a ação judicial.
A defesa da construtora argumentou que a empresa não impedia a livre expressão religiosa e alegou desconhecimento das perseguições, já que o servente não reportou formalmente os incidentes. No entanto, a Justiça entendeu ser dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, livre de práticas discriminatórias e assédio moral, responsabilizando-se por falhar em prevenir e lidar com tais situações.
O relator do caso, desembargador Tarcísio Régis Valente, destacou a importância de um ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Convenção n. 111 da OIT. Segundo ele, que a inação da empresa diante do preconceito religioso enfrentado pelo trabalhador contribuiu para a perpetuação de um ambiente de trabalho hostil, violando seu direito fundamental de liberdade de crença.
A decisão ressalta, ainda, que a responsabilidade civil do empregador em casos de atos discriminatórios praticados por seus empregados é objetiva, não necessitando comprovar a culpa para a reparação do dano.
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