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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Maio de 2021, 15:44 - A | A

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Verbas trabalhistas

Justiça libera dinheiro bloqueado da campanha de empresário que disputou comando de VG

Para a Justiça, não foi observado doação à campanha realizada pelo próprio candidato, e que pudesse dar margem à fraude à execução.

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VGN Notícias; Flávio Frical

Flávio Alberto de Vargas

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) referendou a decisão da desembargadora Eliney Bezerra Veloso, e determinou o imediato desbloqueio de R$ 668 mil das contas de campanha do empresário Flávio Vargas – popular Flávio da Frical (PSB), que disputou a Prefeitura de Várzea Grande nas eleições de 2020.

O valor foi bloqueado das contas do então candidato a três dias das eleições. Leia Mais: A três dias das eleições, Justiça do Trabalho manda bloquear mais de R$ 688 mil da conta de campanha de Flávio Frical

Frical entrou com Mandado de Segurança alegando que a candidatura possui três contas: Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Fundo Partidário e conta de doações de particulares e que a determinação de penhora se deu indistintamente em todas elas. Conforme ele, os valores referentes às contas correntes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha “são revestidos da garantia de impenhorabilidade, e ponderou que a conta destinada às doações de campanha não recebeu donativos dos envolvidos na execução trabalhista”.

Ele justificou que tais recursos não constituem patrimônio dele, não estando sujeitos a serem penhorados para saldar débito pessoal, ainda mais que não originário da campanha política.

Em novembro de 2020, a desembargadora concedeu a medida liminar para Frical. Contra essa decisão, um dos ex-funcionários do candidato recorreu e alegou “desacerto da liminar concedida, tendo em vista a ilegitimidade ativa do impetrante, bem ainda, porque os valores alcançados pela ordem de constrição não se tratam de recursos públicos, estando excluídos, portanto, da cláusula de impenhorabilidade”.

Em outro despacho, a desembargadora restringiu os efeitos da liminar concedida para manter os valores bloqueados sob a custódia do juízo da execução, ficando mantida, entretanto, a ordem para suspensão de novas penhoras.

Em seu voto, acompanhado a unanimidade pelos demais membros do Pleno do Trabalho, a desembargadora cita que no caso dos autos, se extrai da prova pré-constituída, que "a autoridade coatora desconsiderou a personalidade jurídica da executada Frical Frigorífico Ltda - EPP e determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios Flávio Alberto de Vargas e Michel Flávio Vargas.

“Com efeito, a finalidade precípua da criação de referida pessoa jurídica é permitir a fiscalização da movimentação dos recursos da campanha eleitoral do candidato, que ostenta a condição de titular das contas correntes sobre as quais recaiu a ordem judicial para bloqueio de valores” explica.

Portanto, para a desembargadora, “ainda que a personalidade jurídica do impetrante seja atípica e temporária, pois vinculada especificamente ao pleito eleitoral de 2020, afigura-se, sem dúvida, detentora de legitimidade para se contrapor à ordem de penhora e bloqueio e para defender a alegada impenhorabilidade dos recursos alcançados pelo ato judicial hostilizado, uma vez que depositados em conta bancária da qual é titular, o que basta para afirmar a pertinência subjetiva da ação. Outrossim, cumpre salientar que os julgados trazidos pelo agravante se referem a situações em que se buscava impor à pessoa jurídica obrigações de fazer e de dar, cenários distintos do ora analisado”.

“Infiro, assim, que após efetivada a doação por pessoa física ou jurídica à candidato, em caso de não utilização dos recursos na campanha, esses não retornam ao doador, tampouco são destinados ao donatário, sendo endereçados à legenda partidária a que filiado o candidato. Ou seja, por qualquer ângulo de visada, tais recursos não constituem patrimônio do candidato a fim de que possam ser penhorados para saldar débito pessoal deste, especialmente porque a dívida em questão não é originária de trabalho realizado durante a campanha política” diz trecho do acórdão.

O Pleno do TRT23 entendeu que mesmo que não alegado pelo agravante, tampouco tenha a autoridade coatora incursionado por tal caminho, não foi observado doação à campanha realizada pelo próprio candidato, e que pudesse dar margem à fraude à execução.

“Ante o exposto, conheço do agravo regimental e das contrarrazões ofertadas e, no mérito, nego-lhe provimento, autorizando, desta feita, a imediata liberação dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação. ISSO POSTO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 5ª Sessão Ordinária, realizada em ambiente virtual, na modalidade telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, bem assim das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, autorizando, desta feita, a imediata liberação dos valores bloqueados, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos Juízes Convocados Wanderley Piano e Aguimar Peixoto e pelos Desembargadores Beatriz Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos” diz acórdão.

 

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