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Eleições 2020 Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 08:40 - A | A

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 08h:40 - A | A

Ação trabalhista

A três dias das eleições, Justiça do Trabalho manda bloquear mais de R$ 688 mil da conta de campanha de Flávio Frical

Rojane Marta/VG Notícias

A três dias das eleições municipais, o candidato a prefeito de Várzea Grande, empresário Flávio Vargas (PSB) sofreu um bloqueio judicial em sua conta de campanha, por conta de ações trabalhistas.

Em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande nessa quarta (11.11), foi determinado o bloqueio de mais de R$ 688 mil da conta aberta no CNPJ do candidato - 38.811.327/0001-16.

De acordo consta da sentença, a ação trabalhista foi movida por nove funcionários da Frical Frigorífico. Ainda, conforme decisão, “intimados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 885-A da CLT, os sócios não se manifestaram”.

Segundo consta da sentença, o objeto do incidente restringe-se à análise de direito em conformidade com os atos executórios já praticados em face da empresa e ante a ausência de manifestações dos sócios, o Juízo Trabalhista considerou desnecessária a realização de instrução processual.

Conforme decisão, “no que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que, no âmbito do processo do trabalho, ocorre a aplicação da teoria menor (ou teoria objetiva) da desconsideração, segunda a qual o único requisito para a desconsideração é a demonstração da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica executada, prescindindo-se de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder perpetrado pela pessoa jurídica”.

Ainda, cita que “ao analisar o processo, constatou que as diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas em face das empresas de Vargas não obtiveram resultado positivo, o que demonstra a inexistência de patrimônio disponível para a garantia da execução”.

“Diante da inércia dos sócios, reputo satisfeitos os pressupostos legais e julgo procedente a desconsideração da personalidade jurídica da executada FRICAL FRIGORIFICO LTDA - EPP e determino o redirecionamento da execução em face dos sócios, Flávio Alberto de Vargas, CPF 318.394.521-53, e Michel Flávio Vargas, CPF nº004.894.821-71, os quais devem ser incluídos na polaridade passiva. Quanto ao pedido de bloqueio, verifico que o executado FÁBIO ALBERTO VARGAS promove a movimentação financeira por meio do CNPJ número 38.811.327/0001-16. Do extrato de prestação de contas extraído da Justiça Eleitoral, observa-se que a movimentação financeira implementada a partir do referido CNPJ possui origem exclusiva de doações de pessoas físicas e recursos do partido político, não refletindo recurso público oriundo do Fundo de Financiamento de campanha. Essa circunstância é determinante na análise do pedido de penhora, haja vista que impenhorabilidade dos fundos de campanha estão restritas aos recursos públicos decorrentes do financiamento público da campanha. Os valores recebidos por doações ou ainda os valores oriundos do partido político não estão contemplados pela impenhorabilidade” cita trecho da decisão.

Diante disso, a Justiça entendeu: “Dessa forma, tenho como penhoráveis os valores decorrentes da movimentação bancária feita a partir do CNPJ número 38.811.327/0001-16. Sendo assim, considerando que a presente ação tramita como processo piloto das diversas execuções que possuem a parte executada na polaridade passiva (certidão ID 6650531), determino seja feito o imediato bloqueio do valor de R$ R$ 688.135,46 (seiscentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Cumpra-se via BACENJUD observando-se o CNPJ número 38.811.327/0001-16”.

Vale destacar que cabe recurso da decisão.

Outro lado - Em nota, a coligação de Flávio Vargas disse que vê a deicsão com estranheza, confira na íntegra:

NOTA PARA IMPRENSA

A Coligação “VÁRZEA GRANDE PODE MAIS” vê com estranheza a decisão de primeiro grau proferida nos autos do Processo 00000941-97.2016.5.23.0106 /1a Vara do Trabalho de Várzea Grande, que determinou bloqueio de valores constantes na Conta Bancária da chapa majoritária.

Também causa estranheza tal decisão ser prolatada na véspera do pleito eleitoral e vazada para a imprensa mesmo tendo sido decretado segredo de justiça no processo. Principalmente ante o visivel o crescimento da candidatura de Flávio Frical frente ao principal adversário que representa o grupo político que manda e desmanda na cidade faz mais de 40 anos, tendo chances reais de vitória no pleito desse domingo.

A decisão do juiz de 1° grau é lamentável e manifestamente contrária ao artigo 38, III da Lei Federal n. 9.096/19951 que prevê que as doações compõem o fundo eleitoral e que, nos termos do artigo 833, XI do Código de Processo Civil2 são previstas como absolutamente impenhoráveis.

A decisão viola ainda o artigo 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019 que vincula expressamente os valores depositados na conta da coligação para aplicação estrita aos gastos da campanha eleitoral.

Recurso à instância competente está sendo impetrado para enfrentar essa absurda decisão de 1° grau.

 
 
 

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