O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a competência da Corte para julgar a ação originária movida por Ledi Maria Rabuske, ex-tabeliã de Canarana, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a vacância da titularidade do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do município. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (10.04).
Na ação, a autora pede a nulidade da decisão administrativa que a incluiu na lista de vacâncias com base na Resolução nº 80/2009 do CNJ, que atingiu milhares de serventias extrajudiciais em todo o país, por entender que as remoções feitas após a Constituição de 1988 deveriam ser revistas por não estarem de acordo com os critérios constitucionais de ingresso por concurso público.
Ledi afirma ter iniciado suas atividades notariais em 1981 e ter sido legalmente designada para diversas funções no Judiciário mato-grossense, culminando com a titularidade da serventia de Canarana em 1995. Ela sustenta que exerceu, por quase três décadas, suas funções com base em atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado e que, ao optar pela serventia derivada, agiu conforme o direito garantido pela Lei nº 8.935/94.
A autora alega que sua remoção foi posteriormente desconsiderada pelo CNJ por meio de decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça, que teria ignorado seu direito de opção, sua estabilidade no cargo anterior e os efeitos práticos do ato administrativo consolidado há quase 20 anos.
O processo tramitava inicialmente na Justiça Federal em Mato Grosso, mas após decisões conflitantes sobre competência e tendo em vista que a discussão se restringe ao cumprimento de ato do CNJ, o caso foi remetido ao Supremo.
Na decisão, Gilmar Mendes confirmou que, por força do artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao STF julgar ações contra atos do CNJ praticados no exercício de suas atribuições constitucionais. “A pretensão formulada nesta ação, que não esteja relacionada com atos do CNJ, não será analisada nesta Corte. Contudo, quanto ao ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância da serventia, a competência é do STF”, escreveu.
Com isso, o ministro declarou válidos todos os atos processuais anteriores, determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre a produção de provas e abriu prazo para parecer da Procuradoria-Geral da República. A decisão ainda não analisa o mérito do pedido, que poderá declarar nulo o ato de vacância ou manter os efeitos da Resolução 80 sobre a serventia.
Ledi Maria Rabuske pede, em caráter definitivo, a manutenção de sua titularidade até eventual retorno à serventia de origem, ou, ao menos, sua designação como interina, em respeito aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica. O caso segue sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
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