O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, por suposto uso indevido do cargo para favorecimento da candidatura do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022. A decisão é dessa terça-feira (19.12).
O MPF entrou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Vasques sob alegação de que “entre os meses de agosto e outubro de 2022, ele participou de eventos públicos oficiais, concedeu entrevista em meio de comunicação, bem como fez publicações em suas redes sociais, na qualidade diretor-geral da PRF e usando da imagem da instituição, com vontade livre e consciente de promover efetivas manifestações, por vezes veladas e outras ostensivas, de apreço ao atual presidente da República e então candidato à reeleição Jair Bolsonaro, com o fim de obter proveito de natureza político-partidária”.
Ao final, afirmou que ficou comprovado que os fatos praticados com vontade livre e consciente configuraram a prática dolosa de improbidade administrativa, “em virtude do reconhecimento do uso ilícito do mais importante cargo da hierarquia da Polícia Rodoviária Federal, para favorecer determinado candidato presidencial”.
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Na decisão, o juiz José Arthur Diniz destacou que as condutas imputadas a Silvinei Vasques “não configura publicidade institucional custeada com recursos do erário e dentro do ambiente da administração pública uma vez que para a subsunção da conduta, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa faz-se necessário que os fatos estejam descritos de forma taxativa no conceito legal de improbidade para ter significância lesiva para os fins punitivos da lei, o que não ocorreu no caso concreto”.
“Além disso, o autor acima defende que o art. 11, XII da Lei 8.429/92 está mais próximo de um enriquecimento ilícito, pelo uso de recursos público para promoção pessoal, do que uma mera violação de princípios. Assevera que o texto do inciso é peremptório ao firmar que só configura improbidade administrativa de promoção pessoal indevida se a conduta ocorrer no âmbito da administração pública e com recursos públicos. Dessa maneira, percebe-se que as condutas imputadas ao réu não se subsumem ao ato de improbidade elencado no inciso XII do art. 11, com a nova redação da Lei nº 14.230/2021, inviabilizando, com isso, a sua condenação”, diz trecho da decisão.
O magistrado citou ainda que caso existam eventuais ilícitos residuais na denúncia, que fogem à competência do Juízo de improbidade, especialmente por não ter havido a utilização de recursos do erário e ou delimitação territorial no âmbito da administração pública, conforme os fatos e a tipificação imputada ao réu pelo MPF, deverão ser apurados no âmbito da Justiça Eleitoral e da Controladoria Geral da União.
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