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VGNJUR Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 10:32 - A | A

Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 10h:32 - A | A

confessou em delação

Justiça extingue ação contra Silval por desviar recursos do Governo para "caixa 2" de campanha

Silval teria desviado R$ 750 mil de contratos do Governo para fazer "caixa 2" de campanha

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 51ª Zona Eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, declarou extinta a punibilidade do ex-governador Silval Barbosa, do seu irmão Antônio da Cunha Barbosa, de empresários e de ex-secretários por suposto caixa dois de campanha nas eleições de 2010. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (09.02).  

Consta dos autos, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou também os ex-secretários de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira; empresários Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres, Jairo Francisco Miotto Ferreira; e o servidor Cleber José de Oliveira, por suposta participação na arrecadação de caixa dois na ordem de R$ 750.000,00 para campanha de reeleição de Silval em 2010. O dinheiro seria oriundo de pagamento de propina e desvio de recursos em contratos do Governo do Estado.  

O ex-governador em sua delação afirmou que uma parte diminuta da propina paga pelos empresários nos contratos do Governo foram utilizadas para saldar dívidas pretéritas, referentes a campanha eleitoral do ano de 2010. Afirmou ainda que ele inseriu em documento particular declaração falsa, ao prestar contas de sua campanha eleitoral, utilizando o famigerado "Caixa 2".  

Em sua decisão, a juiz Rita Soraya Tolentino apontou que a suposta conduta ilícita praticada por Silval Barbosa e outros ocorreram nos anos de 2011 e 2012, como outros nos anos 2013 e 2014. Segundo ela, em 14 de dezembro de 2021 o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá a denúncia foi recebida, mas por Juízo incompetente.  

Ainda segundo a magistrada, da data do fato ilícito (2010), até o momento já decorreu mais de 13 anos, dos crimes cometidos em 2011 e 2012 sendo alcançado pela prescrição punitiva conforme o Código Penal.  

"Desta forma, em relação aos acusados SILVAL DA CUNHA BARBOSA, ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO, WANDERLEY FACHETI TORRES, RAFAEL YAMADA TORRES e JAIRO FRANCISCO MIOTTO, a ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO, qualificados nos autos, reconheço e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição, em relação ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Com o trânsito em julgado, certifique-se e inexistindo crime eleitoral a ser apurado retornem os autos à 7ª vara criminal de Cuiabá/MT, onde ali devera o parquet manifestar sobre a arguição de prescrição da pretensão punitiva de id nº 120189339 e demais atos processuais”, sic decisão.

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