O juiz de Sinop (a 475 km de Cuiabá), Walter Tomaz da Costa, determinou que a pré-candidata a prefeita do município, Mirtes Eni Leitzke Grotta remova imediatamente as publicações de suas redes sociais que caracterizem publicidade eleitoral extemporânea e estipulou uma multa diária. A decisão foi proferida no início da noite de segunda-feira (13.05).
"Isto posto, defiro a tutela de urgência requerida e, por ora, intimo a REPRESENTADA para que promova imediatamente a remoção das publicações, abstendo-se de republicá-las por qualquer meio ou em qualquer momento antes do período eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta nos links mencionados", cita um trecho da decisão.
Além disso, o magistrado exigiu a remoção imediata de todo conteúdo relacionado ao evento no Instagram de Mirtes e impôs uma liminar para prevenir futuras infrações. Determinou também que o provedor de redes sociais FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Facebook Brasil) retire as postagens feitas por Mirtes no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Ministério Público Eleitoral acusou Mirtes Eni Leitzke Grotta de realizar propaganda eleitoral antecipada durante uma carreata com o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro em Sinop. Conhecida como "Mirtes da Transterra", a pré-candidata, teria aproveitado a visita do ex-presidente, em 17 de abril de 2024, para promover sua pré-candidatura de maneira subliminar.
Durante o evento, que teve ampla cobertura da mídia e atraiu uma grande multidão, Mirtes teria afixado faixas com seu nome nas ruas e usado camiseta e boné com a inscrição "Mirtes da Transterra". Além disso, a pré-candidata divulgou o evento em sua conta no Instagram, o que, segundo o Ministério Público, constitui uma violação das normas eleitorais.
A legislação eleitoral brasileira proíbe explicitamente a propaganda eleitoral antes do período eleitoral autorizado, salvo em circunstâncias específicas que não envolvam um pedido explícito de voto. No entanto, a ação de Mirtes foi interpretada como um uso indevido de imagem e recursos para influenciar eleitores antes do tempo permitido.
"Cite-se a REPRESENTADA para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após o prazo, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, também representante neste caso, pelo prazo de dois dias, conforme o disposto nos arts. 18 e 19 da mesma resolução. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se e intimem-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Walter Tomaz da Costa, Juiz Eleitoral.”
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