Reprodução
Ele cumpriu 19 anos em regime fechado e tenta cumprir restante da pena no regime semiaberto
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram revogar a prisão de Fábio Aparecido Marques do Nascimento (Lacoste ou Zaca), apontado como um dos líderes de uma facção criminosa em Mato Grosso. A decisão é do último dia 24. Com isso, ele segue detido na Penitenciária Central do Estado.
Consta dos autos, que ele foi um dos alvos as Operação Red Money, deflagrada pela Polícia Civil em 08 de agosto de 2018, suspeito de integrar a facção criminosa e que movimentou cerca de R$ 52 milhões por meio de taxas do crime que eram cobradas de donos de boca de fumo, membros da organização e comerciantes em Mato Grosso.
A Polícia Civil apontou nas investigações que Fábio Aparecido seria um dos líderes da organização criminosa sendo o responsável pelo sistema de arrecadação da região Sul de Mato Grosso.
A defesa de Fábio entrou com Habeas Corpus alegando que está preso há mais de três anos, sem que haja a conclusão da ação penal, “o que ofende o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal, pois, ainda que se trate de causa com certa complexidade, a custódia já caracteriza cumprimento antecipado da pena”.
Conforme o pedido, a ação ainda não foi concluída por razões que não se podem imputar ao acusado, motivo pelo qual conclui que está configurado o constrangimento ilegal, o que justifica a sua imediata soltura e que “considerando a pena máxima prevista para o crime lavagem de capitais (10 anos) e ORCRIM (08 anos), se condenado fosse, cumprindo 1/6 da pena (prática criminosa anterior a edição da Lei 13.964/2019 que alterou o artigo 112 da LEP), o paciente precisaria ficar recolhido pelo prazo de 36 meses, ou seja, por três anos.” E “no caso concreto, o paciente encontra-se preso há 03 anos e 02 meses – tempo suficiente à obtenção da progressão de regime caso condenado fosse a reprimenda corporal máxima”.
Leia Também - TJ cita reincidência e mantém prisão de homem condenado por roubar frigorífico em VG
“Quadro fático processual não mais existe razão de ser para o presente decreto prisional, seja porque a prisão viola o princípio da duração razoável do processo, seja porque viola o princípio da isonomia processual, seja porque viola o princípio da homogeneidade ou, ainda seja porque se esvaiu toda a necessidade de sua manutenção, uma vez que os fundamentos que outrora o autorizaram, já não mais persistem”.
Ao analisar o HC, o relator desembargador Pedro Sakamoto, apontou que o constrangimento ilegal decorrente do excesso injustificado de prazo não se afigura mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, havendo sempre a necessidade de observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais, portanto, imprescindível, em certas circunstâncias, dilação do prazo, em virtude das particularidades do caso concreto.
Segundo o magistrado, a ação penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, especialmente diante da excepcionalíssima situação da saúde pública mundial vivenciada (pandemia pela Covid-19), razão pela qual o atraso verificado não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, ao contrário, apesar dos percalços e limitações, a autoridade apontada como coatora não tem medido esforços para que o processo siga seu curso regular.
“Portanto, não constatada a existência de dilações abusivas, de negligência dos órgãos da justiça, ou de manifesta lesão ao princípio do devido processo legal, entendo descabida a alegação de excesso de prazo. Por derradeiro, inviável o acolhimento da tese defensiva de ofensa ao princípio da homogeneidade, haja vista que não compete a este Colegiado, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, em caso de condenação, o que só será possível após o regular trâmite processual”, diz trecho do voto.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).