15 de Novembro de 2024
15 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sábado, 14 de Agosto de 2021, 08:00 - A | A

Sábado, 14 de Agosto de 2021, 08h:00 - A | A

serviços de varrição

Justiça bloqueia R$ 3,4 milhões de ex-prefeito por suposta fraude em licitação

Ex-prefeito é réu por suposta fraude na contratação de empresa para realizar limpeza urbana

Lucione Nazareth/VGN

Prefeitura de Jaciara-MT

Abduljabar Galvin-jaciara

 Ex-prefeito é réu por suposta fraude na contratação de empresa para realizar limpeza urbana 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Jaciara (a 142 km de Cuiabá), Abduljabar Galvin Mohammad, na ordem de até R$ 3,4 milhões por suposta fraude em licitação. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (13.08).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com indisponibilidade de bens contra Abduljabar, Jozimar Elielton da Silva, Jânio Atanásio de Souza, Tiago Rodrigo Zenkne e a empresa Oportuna Serviços e Terceirizações Ltda, por fraude ao Pregão Presencial 035/2016, realizado pelo município de Tangará da Serra, que deu origem à Ata de Registro de Preços 33/2016, aderida pelo município de Jaciara, que resultou na celebração do Contrato nº 001/2017, no valor de R$ 6.838.190,93. A contratação foi para prestação de serviços de varrição de vias e logradouros públicos, capina (manual) e raspagem, roçado manual e semimecanizada bem como a retirada de galhos e resíduos produzidos na execução dos serviços.

Leia Também - Juíza manda delator comprovar devolução de valores desviados da AL/MT

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaciara acolheu o pedido do MPE suspendendo o Contrato 001/2017, bem como determinou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 13.676.381,86 milhões.

Porém, a defesa do ex-prefeito entrou Agravo de Instrumento no TJ/MT requerendo nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na medida em que é genérica e não justifica, de forma pormenorizada, a medida constritiva. Conforme a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento de que a indisponibilidade de bens, fundada em ressarcimento ao erário, clama por comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo cabível caracterizar o dano por mera presunção.

Além disso, sustentou que não há provas acerca da inexecução Contrato 001/2017, inclusive na decisão recorrida não existe indicação sobre o assunto, motivo pelo qual postula o julgamento antecipado da lide, com escopo no permissivo legal denominado de “Teoria da Causa Madura”, requerendo ainda a legalidade do contrato e a execução dos serviços contratados.

Ao final, a defesa requereu que fosse deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de sustar a decisão que determinou a suspensão do Contrato 001/2017, bem como a indisponibilidade dos seus bens de todos os denunciados.

O relator do recurso, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto apontando que “farto é o caderno investigatório que subsidia a inicial quanto aos fortes indícios da prática de improbidade administrativa pelos denunciados, que inclui Abduljabar Galvin, então Prefeito, no Contrato nº 001/2017 do município de Jaciara”.

Porém, segundo o magistrado, se não há exigência de comprovação do ato de improbidade (a ser apurada na instrução processual) para indisponibilidade de bens, “mas somente indícios para atestar a verossimilhança do fato ilícito narrado na ação, a decisão nesse ponto não merece reforma”.

“A documentação colacionada pelo agravante não é suficiente para afastar a investigação que demonstra várias irregularidades que podem consistir em ato de improbidade administrativa praticado no Contrato nº 001/2017 do município de Jaciara. Contudo, no que tange à fixação do quantum da indisponibilidade de bens, ratifico à exclusão do valor da multa do montante, por conta da decisão nos Recursos Especiais nº 1.862.792 e 1.862.797, ambos do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça”, diz trecho extraído do voto.

Ao final, Mendes determinou que valor da indisponibilidade de bens seja limitado em 50% do valor do contrato, “com a finalidade de não destoar dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça nas hipóteses em que ainda não se tem como mensurar a extensão efetiva do dano ao erário”.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760