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VGNJUR Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, 11:23 - A | A

Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, 11h:23 - A | A

FLAGRADO PELO GAECO

Justiça bloqueia R$ 250 mil de servidor que fazia bico de “personal trainer” em horário de expediente

Professor efetivo da Seduc estava cedido para a Associação Mato-Grossense dos Cegos mas não cumpria jornada de trabalho integral

Lucione Nazareth/VGN

Divulgação

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 Professor efetivo da Seduc estava cedido para a Associação Mato-Grossense dos Cegos mas não cumpria jornada de trabalho integral 

 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do servidor R.D.O.I., da Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT), e manteve o bloqueio de bens na ordem R$ 250.091,48 mil na Ação Civil Pública que responde por ato de improbidade administrativa. A decisão foi disponibilizada na tarde de ontem (13.09).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens em desfavor ao servidor sob o argumento de que não estaria cumprindo integralmente a sua carga horária de trabalho no Estado, bem como, de que estaria exercendo seu labor, em concomitância com orientação de alunos particulares - personal trainer, com base no relatório elaborado pelo Grupo Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), que teria realizado  monitoramento e vigilância do funcionário público, em dias alternados, dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, nos períodos matutino e vespertino.

Leia Mais - Gaeco flagra servidor de MT como “personal trainer” em pleno horário de expediente; MPE pede perda da função pública

O Juízo da Vara Esp. Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade bens até o montante de R$ 250.091,48, para fins de garantia do ressarcimento dano causado ao erário estadual e multa civil.

A defesa de R.D.O.I ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo apontando contradições no depoimento da testemunha I.P.D.C a qual, ao ser ouvida no inquérito civil, inicialmente teria afirmado que treinava com o professor todos os dias, de segunda à sexta-feira e em outra ocasião sustentou que seus treinos se limitavam apenas a duas vezes por semana, durante duas horas.

“A referida testemunha se trata de atleta de referência nacional, que conquistou vários títulos em sua modalidade e devido a esse fato sentiu a necessidade de aumentar o treino de força, sendo que o Ginásio Dom Aquino não possui estrutura necessária para esse fim, razão pela qual, restou acordado entre R.D.O.I e a atleta I.P.D.C que às segundas, quartas e sextas-feiras seu treino para ganho de massa e força seria na academia Smart Fit e às terças e quintas-feiras seria treino de pista; cuja situação foi confirmada pela testemunha perante seu depoimento no Gaeco, a qual inclusive confirmou que quando seus treinos de força eram na UFMT sempre foi acompanhada do professor, o qual somente deixou de acompanhá-la quando passou a fazê-lo na academia Smart Fit”, diz trecho extraído da defesa.

Ainda segundo a defesa, o professor não tem permissão ou autorização da Secretaria do Estado e nem da Associação para acompanhar atletas da associação em locais diferentes/particulares dos quais eles treinam corriqueiramente, que no caso em questão é no ginásio do Dom Aquino.

“Os horários que os agentes do GAECO visualizaram o Agravante dando aulas particulares para seus alunos, eram todos fora do expediente do Agravante como servidor público, já que começava bem cedo a dar aula para seus alunos particulares e às 07:00 da manhã quando começava o seu treinamento para os alunos da AMC, o agravante já tinha terminado as suas aulas particulares, não havendo comprovação da incompatibilidade de horários; o que afasta qualquer ilegalidade”, diz outro trecho do pedido.

A relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramoos, apresentou voto afirmando que o recurso não merece provimento, “pois a decisão agravada não se baseou exclusivamente em prova testemunhal, mas também em outros elementos que a corroboraram, em especial trabalho investigativo realizado pelo Gaeco, de monitoramento e vigilância do servidor, em dias alternados, dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, nos períodos matutino e vespertino, com registro de imagens capturadas pelos agentes, durante todos os dias de acompanhamento e relatório detalhado de suas atividades”.

“Vislumbra-se, ainda, a existência de indícios de ter, supostamente, exercido atividade privada, durante o período em que deveria estar laborando, situação, que, a princípio caracteriza enriquecimento ilícito, ou, ao menos, dano ao erário, o que, por si só, autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado. Com efeito, havendo demonstração, ainda que indiciária, de que o Agravante, teria praticado ato ímprobo, deve ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado a quo de indisponibilidade de seus bens, porquanto tal medida possui caráter pró-sociedade, dispensando a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA)”, diz voto.

 

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