A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) autorizou a liberação do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para um casal de Cuiabá custear fertilização in vitro. A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (28.11).
Consta dos autos, que R.P.O.P, por meio da sua advogada Priscila Aguilar Arruda, entrou com ação para levantamento de valores constantes do saldo vinculado à conta FGTS de sua titularidade, para tratamento de infertilidade de sua esposa, a qual figura como dependente.
No pedido, a defesa afirmou que R.P.O.P pretende utilizar parte do saldo do FGTS na realização do procedimento de Fertilização in Vitro indicado por médico habilitado por meio de Relatório Médico pormenorizado. Porém, o pedido foi negado pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá.
A advogada Priscila Aguilar Arruda destacou a urgência do tratamento, fundamentando a necessidade do levantamento dos valores do FGTS devido à idade avançada da paciente e à baixa reserva de óvulos. A decisão, inicialmente hesitante, reconheceu a infertilidade como uma condição digna de amparo legal, especialmente em casos excepcionais.
No TJMT, o morador da Capital entrou com Recurso de Apelação alegando que ele tem 41 anos e sua esposa 36 anos; e que tentaram engravidar por dois anos, porém, sem sucesso; que “diante das inúmeras tentativas naturais fracassadas e com o avanço da idade reprodutiva da esposa e da já comprovada baixa de óvulos por laudo médico, foi iniciado tratamento multidisciplinar e, em investigação diagnóstica, detectaram alterações que identificaram a origem da infertilidade.
Apontou que um médico orientou que a Fertilização in Vitro deve ser realizado com urgência, devido à baixa reserva de óvulos e idade avançada da paciente, sob o risco de perecimento do estado clínico favorável para o procedimento e perda de chance de gravidez. Além disso, informou que, conforme extrato, existe saldo de FGTS no valor de R$ 55.496,14.
Sobre os fundamentos da sentença, de ausência de justa causa que legitime a liberação do saldo do FGTS para o tratamento de Fertilização in Vitro, pois o objetivo do levantamento dos valores não corresponderia ao tratamento de doença grave, defende ser possível o levantamento do saldo da conta, que, apesar de excepcional, evitará maiores prejuízos ao sucesso da reprodução assistida.
Além disso, argumentou que a infertilidade é catalogada como doença na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10 N97), “então é inegável que seu tratamento consiste na garantia do direito à saúde e que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a enumeração constante do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal.
Finalizou citando que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 55/23 que busca alterar a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para permitir que o trabalhador utilize recursos da conta vinculada ao fundo para custear tratamento de reprodução assistida. A proposta inclui os gastos com a fertilização entre os casos em que é permitido o saque do saldo acumulado pelo trabalhador no FGTS.
Ao final, requereu expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 33.603,00 contidos em sua conta vinculada ao FGTS.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou a esposa de R.P.O.P já tentou por diversas vezes engravidar, sem êxito; e que o médico do casal indicou o tratamento de fertilização in vitro como sendo o procedimento indicado à reprodução.
Conforme ele, embora a reprodução in vitro, não envolva uma doença que coloque em risco à vida, o cenário se assemelha a um tratamento, em razão de doença grave, inclusive aliada à baixa reserva ovariana decorrente do avanço da idade.
“Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 33.603,00 (Trinta e três mil e seiscentos e três reais) contidos em sua conta vinculada ao FGTS, em nome do apelante. Devendo as demais providências serem adotadas no juízo de origem”, sic voto.
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