A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Maria do Carmo Cardoso, mandou anular a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público estabelecida contra os médicos Gabriel Naves Torres Borges e Márcio Matsushita, réus em ação penal por integrar organização criminosa na Saúde de Mato Grosso, no âmbito da Operação Espelho.
Médicos investigados na operação foram acusados de fraude em licitação e de forçarem o fim do lockdown para que mais pessoas adoecessem e podessem usar as Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) durante a pandemia. Em um dos trechos do inquérito da Polícia Civil, o médico Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, dono da empresa L.B. Serviços Médicos, afirma em conversas interceptadas que teria se reunido com o governador Mauro Mendes (União Brasil) para discutir a abertura de mais leitos.
Os médicos entraram com Mandado de Segurança no TRF1 alegando que ao receber a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá determinou medidas cautelares aos investigados, entre elas “proibição de formalizar ou manter atuais novos contratos, em qualquer modalidade, com pessoas jurídicas de direito público em geral, nas esferas municipal, estadual e federal; e proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo”.
Contudo, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giradelli concedeu liminar aos empresários e também réus na ação, Alberto Pires de Almeida e Osmar Gabriel Chimin, e as empresas Surgery Mt Ltda e Intensive Care Serviços Médicos Ltda, para suspender a medida de proibição de contratar com o Poder Público.
Desta forma, os médicos argumentaram que não subsistem os fundamentos que justificaram a constrição cautelar e que a sua abrangência viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que continua suportando os efeitos de tal providência, muito embora existam decisões liminares determinando a sua suspensão.
Em sua decisão, a desembargadora Maria do Carmo afirmou que as medidas cautelares criminais impostas, notadamente impedimento de contratar com o Poder Público, “por um Juízo reconhecidamente incompetente de maneira absoluta, durante a instrução criminal levada a efeito inicialmente no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso”.
“Verifica-se a demonstração do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, especialmente nesse momento em que não há nestes autos, notícia de convalidação das medidas cautelares anteriormente impostas, pelo juízo federal competente. Ademais, não se mostra razoável a manutenção da cautelar criminal no atual contexto em que se encontra, notadamente, pois sequer há manifestação do juízo competente até então, de maneira que considero comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora)”, diz trecho da decisão.
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