10 de Janeiro de 2025
10 de Janeiro de 2025
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 10 de Junho de 2020, 09:38 - A | A

Quarta-feira, 10 de Junho de 2020, 09h:38 - A | A

combater da Covid-19

Justiça autoriza Emanuel a realizar gastos com publicidade em período eleitoral para combater Covid-19

Porém, gastos não podem exceder a média de gastos dos três últimos anos que antecedem ao pleito eleitoral

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, concedeu decisão autorizando o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB) para veicular publicidade institucional nestes três meses que antecedem o pleito eleitoral exclusivamente destinado a ação de combate e prevenção do novo coronavírus (Covid-19). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que a Prefeitura de Cuiabá impetrou com pedido solicitando autorização de veiculação de publicidade institucional em período vedado, bem como, o afastamento do limite de gastos com publicidade, tendo como fundamento no artigo 73, VI, alínea 'b' (parte final) e VII, da Lei 9.504/1997, em virtude da pandemia do Covid-19.

O município argumentou que é notório que o mundo passa por uma pandemia do coronavírus sem precedentes, com grande abalo na saúde da população e milhares de mortes, o que tem gerado grave comoção social e temor e que, segundo a Organização Mundial de Saúde, a América do Sul é o novo epicentro da pandemia e o Brasil é o terceiro país mais afetado do mundo.

A Prefeitura apontou que em Mato Grosso os números de casos crescem diariamente, e que o mesmo acontecendo em Cuiabá e a tendência é de crescimento no número de infectados pelo novo coronavírus nos próximos meses.

“A delicada situação enseja, notadamente para a preservação da saúde da vida das pessoas, o aumento da informação da população sobre várias questões fundamentais nesse momento, de enorme interesse público, não podendo, o ente federado, furtar-se ao seu dever de informar a população, notadamente do teor das decisões tomadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e que norteiam a edição de decretos, resoluções, portarias, dentre outros”, diz trecho do pedido.

Porém, segundo o município, as vedações impostas pela Lei das Eleições para o ano eleitoral, como é o presente 2020 especialmente com vistas a evitar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, impedem que o agente público autorizar, nos três meses que antecedem o pleito, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta; bem como, realize, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Diante disso, e afirmando a “necessidade pública de receber informações e cuidados na área da saúde nesse momento de pandemia, que, a seu ver, configura fato superveniente absolutamente imprevisível decorrente da pandemia de Covid-19”, a Prefeitura de Cuiabá requereu autorização e realização de tal publicidade institucional.

“Mediante o reconhecimento de caso de grave e urgente necessidade pública, autorização para que o Município de Cuiabá, inclusive no primeiro semestre do corrente ano, realize despesas com publicidade que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem ao pleito eleitoral, para o fim específico de dar prosseguimento às campanhas de antecedem ao pleito eleitoral, para o fim específico de dar prosseguimento às campanhas de prevenção, conscientização e orientação da população para o combate à propagação do coronavírus/COVID19, afastando-se a proibição constante no inciso VII do art. 73 da Lei n. 9.504/97”, diz outro trecho do pedido.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis reconheceu o difícil momento em que Cuiabá está passando em relação ao coronavírus, e que é preciso alertar a população sobre os cuidados e forma de prevenção da doença que pode ser mortal. 

“JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ para, na forma prevista no art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/1997, reconhecer a pandemia pelo COVID-19 como caso grave e de urgente necessidade pública e, por consequência, AUTORIZAR nos três meses que antecedem o pleito eleitoral a veiculação de publicidade institucional apenas pela administração direta do MUNICÍPIO, relacionada exclusivamente ao combate e à prevenção do COVID-19, inclusive alertando acerca do isolamento social, tão importante para baixar a curva de contaminação e não sobrecarregar e evitar o colapso do Sistema Público de Saúde, desde que ao tempo da veiculação da citada publicidade esteja vigente o estado de calamidade pública no Município de Cuiabá”, diz trecho extraído da decisão.

No entanto, o magistrado não reconheceu o segundo pedido do município referente a realização de despesas com publicidade que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem ao pleito eleitoral.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760