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VGNJUR Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020, 09:19 - A | A

Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020, 09h:19 - A | A

propaganda eleitoral irregular

Justiça aponta indícios de crime eleitoral e mantém busca apreensão de informativo da Prefeitura de Lucas

Foi apontando propaganda eleitoral irregular pelo periódico produzido exaltar as realizações e as obras efetivadas pela atual gestão municipal

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Gilberto Lopes Bussiki, negou pedido do prefeito de Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá, Flori Luiz Binotti (PSD), e manteve a decisão que determinou busca e apreensão de informativo da Prefeitura no qual prestava contas dos serviços prestados no município. A decisão é do último dia 21.

O prefeito impetrou com Mandado de Segurança no TRE/MT, com pedido de tutela de urgência, em face de decisão proferida pelo juízo da 21ª Zona Eleitoral no qual determinou a imediata suspensão da distribuição e divulgação de material de publicidade da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, denominado Prestando Contas, e ordenou busca e apreensão de todos os livretos já distribuídos, no prazo de 24 horas.

No pedido, o gestor alegou que a produção e a distribuição dos informativos, tidos como propaganda irregular, foram equivocadamente valorados pela Juízo Eleitoral; pelo fato de inexistir nos autos provas de que a distribuição do material se deu dentro de período vedado pela legislação, visto que as denúncias que embasaram a notícia de irregularidade são datadas de 10 e 12 de agosto deste ano, período permitido pela legislação para realização de publicidade institucional; e por não haver nos autos qualquer prova fática contundente de que o impetrante é pré-candidato ao pleito de 2020.

“Visando demonstrar que os informes de gestão foram distribuídos à população Luverdense dentro do período permitido pela Lei n.º 9.504/97, o Impetrante fez juntar aos autos a Nota Fiscal n.º 74 datada de 13.08.2020 e os comprovantes de pagamentos datados de 14.08.2020”, diz trecho do pedido.

Sobre conteúdo dos livretos, o prefeito afirma que o material distribuído não feriu o princípio da impessoalidade, pois não há foto e não faz qualquer menção a nome, logomarca ou qualquer outro sinal em benefício eleitoreiro do atual gestor.

Além disso, afirmou que a determinação de recolhimento dos aproximadamente 30.000 exemplares do material distribuído, às expensas de Binotti, mostra-se como decisão impossível de ser cumprida, ao passo que depois de distribuído à população, o destino do material pode vir a ser o mais diverso; requerendo ao final concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender a eficácia da decisão impetrada, confirmando-se ao final a segurança para reformar e/ou cassar a decisão em face do seu teratologismo.

O juiz eleitoral Gilberto Lopes Bussiki, apontou que a autoridade eleitoral que o periódico produzido com a utilização de recursos públicos visa, eminentemente, exaltar as realizações e as obras efetivadas pela atual gestão municipal, durante o mandato do prefeito Flori Luiz Binotti.

Conforme ele, o juiz eleitoral não considerou o livreto Prestando Contas como propaganda institucional, cuja vedação incide a partir dos três meses que antecederem o pleito, mas sim propaganda eleitoral irregular, cujo lapso temporal para sua configuração revela-se indiferente.

“Não há teratologia manifesta na decisão que determinou a suspensão da distribuição e o recolhimento da propaganda considerada irregular pelo juízo da 21.º Zona Eleitoral, pois a edição e a disseminação do material publicitário com contornos de promoção pessoal do gestor municipal é passível de configurar abuso de poder político perpetrado pelo gestor municipal”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, constatou-se que o pagamento para a distribuição do material publicitário ocorreu no dia 14 de agosto, ou seja, um dia antes do início do período vedado para realização de publicidade institucional pelos gestores públicos, de modo que a distribuição dos periódicos e/ou os seus efeitos espraiou-se além da data-limite fixada, revelando-se suficiente para acarretar o desequilíbrio indesejável na disputa eleitoral.

“Assim, resguardado o cabimento contra as decisões teratológicas, aqui não presente, a mera discrepância com o entendimento jurídico contido na decisão vergastada não autoriza o manejo da ação mandamental, que deve estar restrito às hipóteses normativa e jurisprudencialmente assentadas. Do exposto, por não visualizar ilegalidade ou abuso de poder, com fulcro no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO liminarmente o presente mandado de segurança”, diz outro trecho da decisão.

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