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Mulher proferiu palavras de baixo calão, feito gestos obscenos, e arremessado pedras e pedaços de madeira contra em viatura da PM
A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou arquivar ação penal contra uma moradora de rua de Várzea Grande acusada de xingar policiais e arremessar pedras e pedaços de madeira contra a guarnição da Polícia Militar
Consta dos autos que em 30 de dezembro de 2017, no bairro Cristo Rei em Várzea Grande, a senhora I.C.D.S sem qualquer motivo aparente, teria proferido xingamentos, feito gestos obscenos aos policiais militares e arremessado pedras e pedaços de madeira contra a guarnição da Polícia Militar
A ação cita que não houve lesão às pessoas, nem dano ao patrimônio público, nem risco ou perigo de qualquer espécie. A mulher foi detida e autuada em flagrante pelo crime de desacato.
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs transação penal com prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária de um salário-mínimo, cujas condições não foram aceitas pela acusada quando da realização da audiência. Sobreveio relatório de atendimento psicossocial, que esclareceu que a acusada é moradora de rua há alguns anos, não é alfabetizada, e não tem trabalho fixo, tendo uma irmã, porém, sem boa convivência.
“É dependente química, que começou com bebidas alcoólicas, progredindo para outros entorpecentes, agravado pela perda do braço – não se declinou o motivo”, diz trecho dos autos.
Com essas considerações, concluiu o núcleo psicossocial pela impossibilidade de cumprimento da transação penal, orientando pela participação no programa terapêutico, o que foi aceito por Ivone, bem como a sua inserção nos programas sociais. Diante da não aceitação pela acusada da transação e da ausência de antecedentes criminais, foi proposta denúncia contra I.C.S.
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande entrou com pedido de Conflito Negativo de Competência contra o Juizado Especial da Comarca de Várzea Grande, alegando que conflito negativo teve início após a magistrada atuante nos juizados especiais de Várzea Grande declinar a competência e determinar a remessa dos autos à justiça comum, reportando-se ao Enunciado 64 do FONAJE, uma vez que a I.C.S não foi encontrada para fins de sua citação pessoal.
O Ministério Público pugnou pelo conflito negativo, sob o argumento de que “não foram esgotados todos os meios hábeis a fim de tentar citar pessoalmente a acusada I.C.D.S naquele juízo”.
Em decorrência disso, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, remeteu os presentes autos ao Tribunal de Justiça para decidir a questão em debate.
O relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que ficou constatado efetivamente que inexiste tipicidade material na conduta de I.C.D.S, que não lesou o bem jurídico tutelado pela norma definidora do crime de desacato, a par de não ressair elementos justificadores da imposição de pena, restando atípico o fato.
“Configurada de forma inconteste a ausência de crime, por ser o fato materialmente atípico, não faz sentido a continuidade do processo, ainda mais considerando o estigma de submissão a um processo penal, que, nesse contexto, representaria apenas injustificado constrangimento ilegal à acusada, a demandar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para trancamento da ação penal, tal como amplamente aceito pela jurisprudência do STJ e STF. Conflito de competência não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para trancamento da ação penal, pela patente ausência de crime” diz trecho do voto.
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