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VGNJUR Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 15:20 - A | A

Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 15h:20 - A | A

condenação anulada

Justiça afirma que não houve “má-fé ou desonestidade” de ex-prefeito ao pagar licenças médicas indevidas

Ex-prefeito concedeu e renovou licenças médicas remuneradas indevidas

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou condenação contra o ex-prefeito de Campo Verde (a 139 km de Cuiabá), Dimorvan Alencar Brescancim, por ato de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (12.01).  

Consta dos autos, que a Prefeitura de Campo Verde ajuizou ação em desfavor de Dimorvan Alencar por ter concedido e renovado licenças médicas remuneradas indevidas, a servidora pública Marta Sacheti, para que ela pudesse acompanhar diversos tratamentos médicos de saúde de sua filha.  

O Juízo de Campo Verde julgou procedentes os pedidos e condenou o ex-prefeito por ato de improbidade. Inconformado, ele entrou com Recurso de Apelação. Por sua vez, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo, apenas para adequar as sanções impostas, condenando exclusivamente nas seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 281.88077, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), acrescido de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, devidos desde a prática do ato.  

Além disso, foi fixado pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes o subsidio percebido na condição de prefeito, devidamente atualizado.   Consta dos autos que Dimorvan Alencar entrou com Recurso Especial requerendo a reforma da decisão que o condenou.  

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que verificou nos autos que o ex-prefeito não agiu em detrimento ao erário.  

“Logo, entendo que não restou caracterizado o dolo do demandado quando concedeu a licença a servidora em questão. Inexiste, desse modo, má-fé ou desonestidade por parte do Recorrente, não restando caracterizado ato de improbidade administrativa, mas apenas irregularidade administrativa que não se sujeita aos ditames da Lei nº 8.429/92”, diz trecho do voto.  

Diante disso, o magistrado apresentou voto para prover integralmente o apelo e afastar a condenação por atos de improbidade administrativa imputada Dimorvan Alencar.  

“Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para o fim de adequar o Acórdão ao entendimento do STF (Tema 1.199) e julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta em desfavor de DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, pela ausência do dolo específico em suas condutas”, sic voto.

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