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VGNJUR Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 10:42 - A | A

Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 10h:42 - A | A

arquivado

Justiça absolve servidores e empresários sobre suposta sonegação de R$ 17 milhões

O caso é referente a suposto "Máfia do Fisco" que teria lesado os cofres do Estado

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D'Oliveira Marques, julgou improcedente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos ao Erário” ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra servidores estaduais, empresários e empresa, por suposta sonegação fiscal. A decisão é da última quarta-feira (31.01).  

Na ação, o MP denunciou Leda Regina de Morais Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Walter Cesar de Matos, Luiz Claro de Melo, Kantaro Miyamoto, Heronides Araújo Filho, Edson Garcia de Siqueira, Salomão Reis de Arruda, Moacir Marques Caires, Auricelia Rodrigues Gomes e a empresa Comercial Jumbo Ltda.  

Consta dos autos que que teriam ocorrido esquema de sonegação de impostos em decorrência de quantias não recolhidas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações comerciais realizadas pela Comercial Jumbo entre 1997 e 1998. De acordo com a denúncia, o não recolhimento do imposto originou crédito tributário no valor de R$ 17.784.659,33.  

Segundo o Ministério Público, o êxito da empresa foi possível em razão da facilitação concedida por servidores fazendários na concessão irregular do benefício fiscal de Regime Especial para recolhimento de ICMS por Substituição Tributária, assim como pela omissão na fiscalização que deixava de autuar a empresa e, consequentemente, constituir o crédito tributário.  

Ainda segundo a denúncia, a ex-coordenadora geral do Sistema Integrado da Administração Tributária (Siat), Leda Regina de Moraes Rodrigues teria comandado uma fraude com outros servidores públicos, além de empresários.  

Em sua decisão o juiz Bruno D'Oliveira, apontou que não é possível se extrair que existia entre os servidores públicos da Sefaz/MT prévia associação destinada ao cometimento de atos ímprobos dolosos. “Conforme se pôde abstrair dos autos do procedimento administrativo, nem mesmo houve a participação de todos eles ao tempo da concessão do regime, daí que deduzir, sem qualquer prova segura, unidade de desígnios, não se revela consentâneo com o princípio constitucional da presunção de inocência”, diz trecho da decisão.  

Ainda segundo o magistrado, o suposto dano causado pela empresa, decorrentes de sonegação fiscal, “oportuno registrar a respectiva inscrição do débito em dívida ativa, conforme esclarecido pela Procuradoria Geral do Estado”.  

“Deste modo, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem o elemento subjetivo doloso nas condutas dos agentes, não há falar-se em ato doloso de improbidade administrativa, e por conseguinte, em ressarcimento ao erário por prática de conduta ímproba praticada pelos demandados pelos agentes públicos, e por consequência, aos extraneu”, sic decisão.

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