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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 16:30 - A | A

Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 16h:30 - A | A

ABRIL

Juíza nega retirar tornozeleira de delator de esquema e marca audiência da Operação Convescote

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Sétima Vara Criminal, Ana Cristina Silva Mendes, marcou para abril as audiências de instrução e julgamento referente à ação penal oriunda da Operação Convescote e na mesma decisão, negou a retirada do monitoramento eletrônico do delator do esquema Hallan Gonçalves de Freitas, funcionário da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe).

A Operação “Convescote” foi deflagrada em 20 de junho de 2017, pelo Grupo de Atuação Especializada Contra o Crime Organizado (Gaeco), com objetivo de apurar desvios de dinheiro público em convênios celebrados entre a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público (FAESPE) e instituições públicas como TCE, Assembleia Legislativa, Prefeitura de Rondonópolis e Secretaria de Estado de Infraestrutura, que superam R$ 70 milhões.

Conforme a decisão, no dia 27 de abril de 2020, às 09h, será a audiência para ouvir as testemunhas comuns e as de defesa, já os dias 28 e 29 de abril de 2020 às 09h, serão as defesas remanescentes e interrogados os acusados, que estejam segregados ou residentes na Comarca de Cuiabá.

As audiências foram marcadas após a juíza verificar “não haver qualquer hipótese para absolvição sumária”.

Quanto ao pedido para revogar as medidas cautelares impostas ao delator, dentre elas a monitoração eletrônica, a juíza entendeu que “a manutenção da medida de monitoramento eletrônico deve prevalecer, porquanto o requerente fundamentou o seu pedido, tão-somente, na necessidade de exercer atividade lícita, deixando de apresentar qualquer mudança fática apta a demonstrar a possibilidade da revogação da medida imposta”.

“Além do mais, observa-se que a substituição da prisão preventiva por Medidas Cautelares, dentre elas a do monitoramento eletrônico, ocorreu em face da homologação do Acordo de Colaboração, pois o Ministério Público, durante as tratativas do acordo, propôs ao requerente que, ao tempo do requerimento da homologação, seria pleiteada a conversão da prisão preventiva do colaborador em recolhimento domiciliar noturno no horário compreendido entre 20h e 06h, com monitoramento eletrônico (fls. 06), conforme consta às fls. 06” diz decisão.

Desse modo, completa a magistrada, “o Requerente, ao tempo de entabular as tratativas do Acordo, concordou com todos os dispositivos constantes, especialmente a monitoração eletrônica, a qual foi previamente ajustada entre as partes, com o objetivo de beneficiar o requerente com a liberdade provisória”.

Além disso, a juíza cita que “tem-se que o monitoramento eletrônico auxilia na fiscalização de todas as outras medidas aplicadas. Importa salientar que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é muito mais branda do que o recolhimento em unidade penitenciária para cumprimento de prisão provisória, pois permite o requerente repousar em sua residência”.

“Assim sendo, a argumentação no sentido de que o requerente exerce atividade laboral e que o equipamento causa discriminação social é frágil. Diante do exposto, em consonância com o Parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de HALLAN GONÇALVES FREITAS e mantenho as Medidas Cautelares impostas” decide.

Quanto as eventuais viagens com caráter profissional, a magistrada desde já autoriza o colaborador a realizar o deslocamento, desde que haja comunicação prévia acompanhada de documentos que comprovem a necessidade da viagem.

A Ação Penal foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra: Claudio Roberto Borges Sassioto, Marcos Moreno Miranda, Luiz Benvenuti Castelo Branco de Oliveira, José Carias da Silva Neto, Karinny Emanuelle Campos Muzzi De Oliveira, João Paulo Silva Queiroz, José Antônio Pita Sassioto, Hallan Gonçalves de Freitas, Marcos José da Silva, Jocilene Rodrigues de Assunção, Marcos Antônio de Souza, Lazaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Eder Gomes de Moura, Elizabeth Aparecida Ugolini, Alison Luis Bernardi, Nerci Adriano Denardi, Marcio Jose da Silva, Tschales Franciel Tascha, Drieli Azeredo Ribas, Marcelo Catalano Correa, Sued Luz e Odenil Rodrigues de Almeida, pelos crimes de constituição de organização criminosa (art. 2º, 4º, da Lei nº. 12.850/2013), peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal) lavagem de capitais (art. 1º, e seu § 4º da Lei 9.613/98), e falsidade ideológica (art. 299, “caput”, do Código Penal), todos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

 

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