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VGNJUR Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 11:48 - A | A

Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 11h:48 - A | A

ação

Juíza nega liminar e mantém suposto aumento na jornada de trabalho de peritos em MT

Associação alega que Governo editou normativas que aumentaram de 40 horas para 192 horas mensais a jornada de trabalho de peritos 

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, negou pedido de liminar da Associação Mato-grossense dos Peritos Papiloscópicos (SINPP-MT), que requeria a suspensão de uma instrução normativa e de portaria que supostamento aumentou a jornada de trabalho dos papiloscopistas. A decisão é da última sexta-feira (13.09).

A SINPP-MT ajuizou ação visando a suspensão da Instrução Normativa 001/2024/CPCP/POLITEC/SESP e da Portaria Conjunta 001/2024/DMIT/DI/DG/POLITEC, que teria aumentado a jornada de trabalho dos papiloscopistas e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos mencionados atos normativos, por ofensa ao princípio da legalidade.

Alegou que a carreira dos papiloscopistas é regida pela Lei Estadual n.º 8.321/2005, a qual estabelece, em seus artigos 10 e 12, que a jornada de trabalho é de 30 e 40 horas semanais e que as atividades serão desempenhadas em regime de expediente ou em regime de plantão, a critério da administração, e de acordo com a natureza das atribuições, sendo que até 26 de abril deste ano, a realização dos plantões era regulamentada pela Instrução Normativa nº 001/2018/CPCT-POLITEC/SESP/MT, estabelecendo a realização de 6 a 7 plantões mensais para servidores com carga horária de 40 horas semanais.

Contudo, a Instrução Normativa 001/2024/CPCP/POLITEC/SESP aumentou o número de plantões mensais de 6 a 8, para servidores com jornada de 40 horas mensais, e consequente aumento da carga horária mensal, que passou a ser de 192 horas, o que ultrapassa o limite imposto na lei que rege a carreira dos papiloscopistas.

Já a Portaria Conjunta 001/2024/DMIT/DI/DG/POLITEC trata da jornada de trabalho complementar com requisitos de produtividade vinculados ao número de plantões mensais, com a finalidade de desempenho das 200 horas mensais.

Apontou que as alterações tiveram como fundamento a Lei Complementar Estadual 783/2023, que alterou, de forma genérica, a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos, estabelecendo uma nova carga horária máxima de 200 horas mensais, para servidores com jornada de 40 horas semanais. Todavia, a entidade afirma que há equívoco da Politec-MT na interpretação e aplicação da legislação, pois a jornada de trabalho dos papiloscopistas permanece inalterada mesmo diante da vigência da Lei Complementar.

“A Instrução Normativa e a Portaria questionadas não podem ampliar a jornada de trabalho, por haver ofensa ao princípio da legalidade”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, a juíza Célia Regina afirmou que a Instrução Normativa n.º 001/2024 em nada alterou o que estabelece a Lei 8.321/2005, quanto à carga horária dos profissionais de perícia oficial e identificação técnica, que continua a ser de 30 ou 40 horas semanais.

“A nova instrução normativa, na verdade, não altera nenhuma lei, mas sim a instrução normativa anterior, n.º 001/2018/CPCT-POLITEC/SESP/MT, que regulamentava o cumprimento da jornada de trabalho. Nesse aspecto, não há nenhum conflito ou impeditivo legal que macule a nova instrução normativa, que veio regulamentar o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Estadual n.º 8.321/2005”, diz a decisão.

Além disso, a magistrada frisou que na Lei n.º Estadual 8.321/2005 não há nenhuma disposição que estabeleça a jornada de trabalho mensal das carreiras que regulamenta, mas apenas a carga horária semanal que,  conforme a juíza, “permanece inalterada como sendo de 30 ou 40 horas semanais”.

“Por fim, como salientou o requerido, a medida pretendia pela requerente esgota, em parte, o objeto da ação, pois ao suspender a instrução normativa e a portaria questionadas, o efeito concreto é equivalente ao pedido de mérito. E, nesse sentido, a concessão da tutela de urgência antecipada encontra óbice no disposto  no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92”, sic decisão.

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