A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do secretário de Defesa Social de Várzea Grande, coronel PM Alessandro Ferreira da Silva, para anular Ação de Improbidade em que é réu por fraudes nos serviços de reparos de giroflex (sinais sonoros e luminosos) nas viaturas do Estado ligadas à Segurança Pública, no período de 2009 a 2011. A decisão é dessa terça-feira (02.08).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Alessandro Ferreira, os empresários Mario Marcio Canavarros Infantino e Fernando Augusto Canavarros Infantino; e as empresas Rota Equipamentos Especiais Ltda-Me e Domani Distribuidora de Veículos Ltda, por teriam, supostamente, desviado dinheiro público através de fraudes nos pagamentos de serviços de instalação e reparo nos sistemas sonoros e luminosos de viaturas, os populares giroflex da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp).
No curso do procedimento investigativo, teria ficado constatado que o reparo simulado foi em ao menos 107 viaturas inativas, provocando um prejuízo de R$ 215.092,29, visto que, o procedimento de auditoria e perícia teriam sido realizada por amostragem, em 300 processos de pagamento do exercício de 2010.
O MPE acusou Alessandro de usar cargo público que ocupava, a saber: coordenador de Transporte da Secretaria de Segurança Pública e, “portanto, com atribuição de identificar e encaminhar até a empresa Rota, as viaturas cujos “giroflex” necessitavam de reparos ou que deveriam ser instalados, bem como analisar os orçamentos encaminhados pela Domani, que eram elaborados a partir do orçamento apresentado pela rota e, ao final, aprovar a execução dos serviços, bem como, posteriormente, dar o aceite nas notas fiscais referentes aos serviços prestados.
A defesa Alessandro Ferreira entrou com pedido para extinguir o processo sob argumento que foi absolvido na Ação Penal pela prática, em tese, do crime de peculato, oriundo dos mesmos fatos que ensejaram a propositura Ação Civil Pública.
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Em sua decisão, a juíza Celia Regina, afirmou que alegação não prospera, uma vez que as decisões contidas em Ação Penal não produz qualquer efeito com relação a este processo, “sedo que naquela há a análise das condutas foi realizada tão somente à luz do direito penal e não em face das condutas típicas e antijurídicas previstas na Lei nº 8.429/92, exigindo para tanto, cognição exaustiva, cuja competência é deste juízo”.
Ainda segundo ela, as demais questões arguidas remetem ao mérito da ação, “o que será devidamente apreciado em momento oportuno, após a instrução processual”.
“As partes são legítimas, estão devidamente representadas e munidas de interesse processual. Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaro-o saneado. Como questão relevante de fato a ser comprovada neste processo, está a prática de ilicitudes perpetradas pelos requeridos - fraudes nos serviços de instalação e reparo nos sistemas sonoros e luminosos (giroflex) de viaturas ligadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, no período de 2009 à 2011 e; se os atos praticados levaram ao enriquecimento ilícito dos requeridos ou ocasionaram prejuízo ao erário. Como fato relevante de direito, está a comprovação ou não se as condutas dos requeridos configuraram atos de improbidade administrativa previstos na lei 8.429/92, na forma dos arts. 9º, 10 e 11, I, da Lei n.º 8.429/92”, diz decisão.
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