A juíza Rafaela Pantarotto, da Vara do Trabalho, determinou que um fazendeiro de Diamantino indenize por danos morais e materiais dois filhos de um capataz que morreu após cair de um cavalo.
Consta dos autos, que em 3 de janeiro de 2023, o trabalhador, exercendo suas funções sofreu uma queda fatal de um cavalo durante a lida com os animais. Após ser arrastado pelo animal, o capataz não resistiu aos ferimentos e morreu 25 dias depois do acidente.
A juíza Rafaela Pantarotto, ao julgar o caso, decidiu que o empregador deve pagar indenização por danos morais e materiais aos dois filhos do empregado, totalizando 750 mil reais por dano moral e uma pensão de 2,4 mil reais mensais até que ambos completem 25 anos. Esta decisão baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador, dada a natureza arriscada da atividade, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e na classificação nacional de atividades econômicas.
Contrariando a alegação do empregador de que o acidente teria sido causado pela imprudência da vítima, ao montar um animal não domado, a juíza concluiu que não havia provas suficientes para comprovar a culpa do trabalhador. O animal envolvido no acidente era, na verdade, parte do instrumento de trabalho diário do capataz.
Além da indenização por dano moral, foi estabelecido que o valor destinado ao filho menor deverá ser depositado em caderneta de poupança, com saques liberados apenas após atingir a maioridade civil. Já o filho que tinha 18 anos na data da sentença, poderá receber o valor diretamente.
A juíza enfatizou que as indenizações foram pautadas nos critérios de razoabilidade e equidade, considerando a gravidade da lesão, a culpa do ofensor, a extensão do dano e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização.
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