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VGNJUR Segunda-feira, 03 de Março de 2025, 16:05 - A | A

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CONTRATAÇÃO NA SAÚDE

Juíza julga improcedente Ação de Improbidade contra ex-prefeito Emanuel Pinheiro

Decisão reconhece irregularidades nas contratações, mas não comprova dolo ou prejuízo ao erário

Arielly Barth/VGN

A juíza da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMT) contra o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Embora tenha sido reconhecida a ocorrência de irregularidades nas contratações de servidores pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública, a magistrada concluiu que não houve elementos suficientes para configurar improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário Oficial na última sexta-feira (28.02).

A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo MPMT em 2019, envolvendo o ex-prefeito e os réus Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oséas Machado de Oliveira, Huark Douglas Correia e Jorge de Araújo Lafetá Neto. A investigação tinha como objetivo apurar atos relacionados a contratações irregulares de empregados públicos, em caráter precário e temporário, na Empresa Cuiabana de Saúde Pública, burlando a regra prevista para concurso público.

Segundo o Ministério Público, as contratações foram realizadas de forma irregular por meio de um edital de processo seletivo simplificado em 2015, que não especificava adequadamente a necessidade de contratações temporárias de caráter excepcional e urgente, nem estabelecia critérios claros de admissão, permitindo que as contratações fossem feitas por indicações, ferindo o princípio da impessoalidade.

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No entanto, a juíza Vidotti considerou que a contratação simplificada foi autorizada pela Lei que criou a empresa pública. Embora as contratações temporárias tenham ocorrido de maneira irregular, com prazos além do permitido pela legislação municipal, a magistrada entendeu que não havia comprovação de dolo ou de danos ao erário.

“Todavia, nem toda ilegalidade pode ser considerada como ato de improbidade e, no caso, não houve a comprovação de ato doloso com fim ilícito, tampouco dano ao erário e obtenção de beneficio para si ou para terceiros. É certo que os requeridos foram provocados a regularizar a contratação dos empregados públicos na Empresa Cuiabana de Saúde Pública, tanto pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto pelo próprio requerente, e não atenderam as determinações. Porém, não há prova de que houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ainda comprovação de que os requeridos tenham auferido alguma vantagem com as contratações questionadas”, diz trecho da decisão.

Além disso, a juíza observou que não existem provas de que os servidores contratados temporariamente não tenham prestado o serviço regularmente, nem de que tenha ocorrido favorecimento nas contratações.

“Desse modo, inexistente prova do dolo, do efetivo prejuízo ao erário estadual e do enriquecimento ilícito, não há como acolher a pretensão ministerial, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica”, decidiu.

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