A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, declarou extinta, sem julgamento do mérito, uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A ação visava obrigar quatro grandes operadoras de saúde — Bradesco Saúde S/A, Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, Sul América Seguro Saúde S/A, e São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Ltda. — a garantir atendimento médico integral e imediato aos seus segurados, sem a exigência de cumprimento de prazos de carência, em casos de urgência ou emergência, especialmente em situações relacionadas à COVID-19.
A ação, iniciada no contexto da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, argumentava que a restrição de atendimento em virtude do cumprimento de prazos de carência contrariava obrigações legais e contratuais dos planos de saúde, podendo levar à sobrecarga do Sistema Público de Saúde e causar danos irreparáveis à coletividade. A Defensoria buscava, com a ação, evitar um aumento nas ações individuais sobre o mesmo tema, que poderia comprometer a celeridade da justiça, além de salvaguardar a vida e saúde de milhares de usuários de planos de saúde privados e do sistema público.
A decisão, datada de 07 de abril de 2024, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, considerando a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19 em abril de 2022. A juíza apontou que, com o encerramento oficial da emergência de saúde pública, os fundamentos que embasaram a ação da Defensoria Pública não se sustentam mais, eliminando a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida.
Apesar do reconhecimento de que a pandemia trouxe desafios significativos para o atendimento em saúde, a magistrada destacou que a situação atual não justifica mais a continuidade da ação. Com a extinção do processo, as operadoras de saúde continuam obrigadas a seguir as normas vigentes para o atendimento de urgência e emergência, conforme estabelecido pela legislação e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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