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VGNJUR Sábado, 30 de Janeiro de 2021, 08:04 - A | A

Sábado, 30 de Janeiro de 2021, 08h:04 - A | A

Operação convescote

Juíza bloqueia bens de servidor do TCE e mais dez por suposto desvio na ALMT

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, mandou bloquear mais de R$ 360 mil do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado, Marcos José da Silva e de mais dez pessoas, suspeitas de participarem de esquema de desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, públicos por meio de fraude e simulação de convênios de prestação de serviços por meio da FAESPE. O esquema foi investigado por meio da Operação Convescote.

A decisão atende em parte pedido do Ministério Público do Estado, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário com pedido liminar de indisponibilidade de bens movida contra Marcos José da Silva, Jocilene Rodrigues de Assunção; Claudio Roberto Borges Sassioto; Elizabeth Aparecida Ugolini; Lazaro Romualdo Gonçalves de Amorim; Sued Luz; Drieli Azeredo Ribas; Nerci Adriano Denardi; Marcelo Catalano Correa e José Antônio Pita Sassioto.

Nos autos, o MPE alega que inquérito civil apurou existência de irregularidades no Convênio 02/2015, firmando entre a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE, sendo que posteriormente, a investigação foi desmembrada em outras, ficando o inquérito civil SIMP 000096-023/2020, para tratar dos fatos que envolvem a microempresa JAP Sassioto-ME.

Conforme o MPE, a Operação denominada “Convescote” revelou a existência de uma organização criminosa formada por servidores públicos e terceiros, que desviaram dinheiro público por meio dos convênios firmados entre a ALMT e a FAESP.

Segundo consta, Marcos José da Silva, à época dos fatos, era secretário-executivo de Administração do Tribunal de Contas de Mato Grosso, responsável pelo setor que administrava e fiscalizava todos os convênios, contratos e instrumentos congêneres do órgão. Já sua esposa, Jocilene Rodrigues de Assunção, atuava como “prestadora de serviços” do escritório da FAESPE em Cuiabá, e era responsável por realizar, administrar e fiscalizar as contratações de terceiros, por meio de convênios firmados pela fundação. Ainda, Carlos Roberto Borges Sassioto, a época dos fatos, trabalhava no setor de Tecnologia da Informação do TCE-MT, na condição de contratado terceirizado, via Fundação Uniselva.

O MPE aduz que Marcos, Jocilene e Carlos, aproveitando das funções que exerciam nas referidas instituições – TCE/MT; FAESPE e ALMT - cooptaram várias pessoas para que, mediante a criação de empresas de fachada, desviassem recursos públicos por meio de fraudes em convênios firmados pela FAESPE. Porém, constatou-se que nunca houve a prestação de serviços; “os relatórios de atividades e as notas fiscais apresentadas continham informações inidôneas e os pagamentos realizados pelo poder público eram apropriados e divididos entre os integrantes do esquema, notadamente, os mentores Marcos Jose da Silva, Jocilene Rodrigues de Assunção e Carlos Roberto Borges Sassioto, além dos proprietários de cada pessoa jurídica de fachada”.

O órgão relata ainda que foi o que ocorreu com a empresa JAP Sassioto ME, de propriedade de José Antônio Pita Sassioto, genitor do requerido Carlos Roberto Borges Sassioto, que foi contratada pela FAESPE, para prestar suposto serviço de apoio administrativo, por meio dos Convênios 001/2014 e 002/2015, firmados com o TCE-MT e a ALMT, por meio dos quais recebeu dos cofres públicos as importâncias de R$ 69.160,00 e R$256.230,00, respectivamente. Porém, os serviços nunca foram prestados.

O MPE afirma que os relatórios que serviam como comprovante da prestação do serviço eram atestados por Marcos José da Silva, referente ao convênio firmado pelo TCE-MT e por Nerci Adriano Denardi, Drieli Azeredo Ribas e Sued Luz, referente ao convênio firmado com a ALMT. “Após a emissão da nota fiscal, que também era atestada falsamente por um servidor do órgão público ou da FAESPE, no caso, o requerido Lazaro Romualdo e o servidor Marcelo Catalano Correa, a empresa de fachada recebia o pagamento, o qual era rateado entre os requeridos”.

De acordo com o MPE, no caso da empresa JAP Sassioto ME, constatou-se que no endereço informado como sendo sua sede, há apenas uma residência, não havendo funcionamento da aludida empresa. “Por meio das movimentações da conta bancária da referida empresa, obtidas mediante quebra de sigilo, constatou-se que os valores recebidos dos órgãos públicos por meio dos convênios firmados com a FAESPE, tinham como destino contas pessoais do requerido Carlos Roberto Sassioto, assim como ocorreu com outras empresas de fachada, como as que são pertencentes a João Paulo Queiroz e Marcos Moreno Miranda, e são objeto de apuração de outras ações” diz.

Para o MPE, não há dúvida da prática de ato de improbidade administrativa, portanto, os requeridos devem ser responsabilizados na forma da Lei 8.429/92.

O MPE pedia a indisponibilidade de bens fosse decretada até o montante integral do alegado dano ao erário, de R$325.390,00, para todos os requeridos, de forma indistinta.

Entretanto, a juíza destaca em sua decisão que em relação aos denunciados Lazaro Amorim, Marcelo Catalano, Nerci Denardi, Drieli Ribas e Sued Luz, não há nos autos indícios suficientes que tenham participado ou de qualquer forma contribuído com todos os atos que culminaram com o desvio do referido montante, ou que dele tivessem se beneficiado.

Em relação a Lazaro Amorim e Marcelo Catalano, segundo decisão, consta dos autos que eles teriam firmado o atesto em relatórios de atividades de prestação de serviços apenas no convênio firmado com o TCE/MT. “Os relatórios atestados pelo requerido Lazaro somam a quantia de R$59.280,00 e o requerido Marcos atestou apenas um relatório, no valor de R$9.880,00. Já os requeridos Nerci Denardi, Drieli Ribas e Sued Luz teriam atestado os relatórios de prestação de serviços do convenio firmado com a ALMT, os quais somam, respectivamente, as seguintes quantias: Nerci Denardi R$36.300,00; Drieli Ribas R$18.150,00 e Sued Luz R$201.780,00” narra a juíza.

Desta forma, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada entende que não deve ser decretada a indisponibilidade de bens de Lazaro Amorim, Marcelo Catalano, Nerci Denardi, Drieli Ribas e Sued Luz de forma solidaria e pelo montante integral do dano, pois, “não há indícios de que tenham participado de todas as tratativas e ações que resultaram no desvio de dinheiro público ou que tenham dele se beneficiado”.

“Ao contrario, os atos imputados aos requeridos se resumem apenas aos mencionados relatórios de prestação de serviços em tese fraudulentos, de modo que, já estando delineado, na inicial, qual seria o dano e/ou enriquecimento ilícito experimentado pelos requeridos, a medida de indisponibilidade deve recair apenas sobre esse montante e não sobre todo o prejuízo, em tese, ocorrido, referente a atos cuja prática não foi imputada aos requeridos” enfatiza.

Por outro lado, complementa Vidotti, em relação aos demais denunciados, há indícios suficientes que a atuação de cada um contribuiu decisivamente para que o montante de R$ 325.390,00 fosse dilapidado dos cofres estaduais, o que autoriza, neste momento processual, a aplicação da solidariedade quanto a responsabilidade pelo ressarcimento do dano.

“No caso vertente, restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que está suficientemente demonstrada, para fins de deferimento da presente medida, a ocorrência de fraude arquitetada pelos requeridos, ou com a contribuição destes, propiciando o enriquecimento ilícito em detrimento ao erário, através de desvio de dinheiro público mediante a simulação de prestação de serviços, por meio de convênios da FAESPE, para a ALMT e o TCE-MT. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º da Lei 8.429/93 defiro em parte a liminar pleiteada e decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, conforme segue: Marcos José da Silva Jocilene Rodrigues Assunção; Claudio Roberto Borges Sassioto; Elizabeth Aparecida Ugolini; José Antônio Pita Sassioto até o montante de R$325.390,00; Lazaro Romualdo Gonçalves de Amorim, até o montante de R$59.280,00; Marcelo Catalano Correa, até o montante de R$9.880,00; Nerci Adriano Denardi, até o montante de R$36.300,00; Drieli Azeredo Ribas até o montante de R$18.150,00 e Sued Luz, até o montante de R$201.780,00 (duzentos e um mil, setecentos e oitenta reais).

Os requeridos poderão continuar residindo ou locando seus imóveis, se locomovendo ou utilizando como queiram seus veículos, recebendo proventos, salários ou quaisquer outras formas de rendimentos, uma vez que a restrição atinge somente o direito de alienação.

 

 
 
 
 

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