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VGNJUR Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 15:33 - A | A

Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 15h:33 - A | A

ação de improbidade

Juiz vê excesso de bloqueio e libera bens de ex-deputado

Ele é réu por supostamente receber propina ao longo de nove anos na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VG Notícias

SN/Luiz Ornaghi

vgnotícias_Dilceu Dal Bosco ação

 Ele é réu por supostamente receber propina ao longo de nove anos na Assembleia Legislativa

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública de Cuiabá, acolheu pedido do ex-deputado estadual Dilceu Dal Bosco, e determinou o desbloqueio de bens dele na Ação de Improbidade que responde na por supostamente receber propina ao longo de nove anos na Assembleia Legislativa. A decisão é do último dia 15 deste mês.

Consta dos autos, que Dilceu Dal Bosco entrou com petição almejando que indisponibilidade deferida contra ele (na ordem de até R$ 22.473.495,34 milhões) seja restringida a imóveis específicos, com a liberação de R$ 2.029,78 encontrado em sua conta corrente e outros imóveis bloqueados.

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O Ministério Público do Estado, por sua vez, emitiu parecer contra o pedido de Dilceu pontuando que, ante “o tempo que leva para o trânsito em julgado de uma ação deste porte, por certo ao final dos processos bens que se pretendem caucionar não bastarão para o fiel pagamento do débito atualizado”, assim como que “bloqueio de bens é a única maneira de se ver garantida a futura execução”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que em consultada realizada no Sistema CNIB, conforme extrato em anexo, verificou que foram indisponibilizados diversos imóveis, além das três cujas matrículas ex-deputado apresentou.

Conforme ele, Dal Bosco conseguiu comprovar nos autos que apenas os três imóveis citados correspondem ao valor de pelo menos R$ 23.711.805,00, “isso considerando a menor avaliação”.

“Com efeito, ainda que pelo pior cenário, usando a expressão do Ministério Público, ou seja, adotando-se como parâmetro o menor valor, o valor dos imóveis indicados para assegurar o Juízo superam o valor necessário ao ressarcimento. E, havendo excesso de constrição, o pedido de levantamento deve ser deferido. Ademais, tendo a finalidade da medida sido atingida, não se mostra razoável manter a ordem sobre diversos outros imóveis do requerido a pretexto de assegurar futura atualização de valores, ante o decurso do tempo para o processamento do feito”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, ao contrário da alegação do MPE “não se trata aqui de abrir mão de tal indisponibilidade”, mas sim de limitá-la ao valor correspondente para garantir eventual execução futura, extirpando-se todo e qualquer valor excedente.

“Ademais, com relação ao recurso financeiro bloqueado, além de se tratar de valor de pequena monta (R$ 2.029,78), a manutenção se mostra desnecessária, pelos mesmos argumentos, tendo em vista que os bens imóveis indicados já superam o valor a assegurado. Assim sendo, DEFIRO o pedido contido na petição, o que faço para determinar a liberação dos demais bens indisponibilizados do requerido”, diz outro trecho da decisão.  

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