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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020, 10:31 - A | A

Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020, 10h:31 - A | A

Propaganda extemporânea

Juiz vê exaltação pessoal e manda prefeito de Lucas excluir publicação das redes sociais

Rojane Marta/VG Notícias

 

O juiz eleitoral Cristiano dos Santos Fialho, da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde deu 24 horas para o prefeito Luiz Binotti (PSD), exclua das redes sociais da Prefeitura de Lucas do Rio Verde vídeo contendo suposta propaganda extemporânea do gestor. A decisão é dessa terça-feira (04.08).

O magistrado ainda mandou o prefeito se abster de promover novas publicações contendo mensagem de conteúdo eleitoral, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. A decisão atende ao pedido do Partido Social Liberal (PSL), do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e do Partido Popular Socialista (PPS).

As siglas argumentam que “devido à pandemia provocada pelo surgimento do novo coronavírus (Covid-19), houve a promulgação da Emenda Constitucional 107, de 02 de julho de 2020, que, ao adiar a realização das eleições municipais para as datas de 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno), promoveu alteração excepcional da regra prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, estabelecendo o dia 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet”.

“Isso significa dizer, portanto, que a propaganda antecipada, feita antes do período permitido, é irregular, logo, é uma ilegalidade. A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Cabe referir, ainda, sobre este ponto, que a Lei Eleitoral estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, as seguintes situações: menção à pretensa candidatura; exaltação das qualidades pessoais dos précandidatos; e os atos (que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet) em que a mensagem veiculada não tenha caráter/conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa” explica a defesa dos partidos.

Os partidos denunciaram vídeo postado no perfil do Facebook da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, sob o título de “LIVE LUCAS 32 ANOS”. Conforme a defesa das siglas, tal mídia tem caráter/conteúdo eleitoral e, ao mesmo tempo, a sua veiculação utiliza forma proscrita (proibida) durante o período oficial de propaganda, visto que veiculada na internet, em sítio oficial da Administração Pública direta do Município de Lucas do Rio Verde.

Em sua decisão, o juiz eleitoral conclui: “Efetivamente, de acordo com a mídia referida, constata-se, em resumo, que o interlocutor/coordenador/apresentador da ‘live’ direciona-se aos internautas/espectadores/eleitores, exaltando não só as qualidades pessoais do prefeito Luiz Binotti, mas também a concretização de várias obras pela atual gestão, como se fosse um “presente” para a população luverdense, e que a presença de um pastor, também exaltando as qualidades pessoais, reforça a ideia de que o prefeito Luiz Binotti está à frente da gestão municipal seguindo a palavra de Deus, tudo isso em meio à apresentação de material publicitário, no telão ao fundo do palco, dando conta das obras realizadas pela gestão”.

“Considero, portanto, em um juízo de cognição sumária, que está caracterizada a promoção pessoal dos candidatos, sendo o bastante para se enquadrar como propaganda eleitoral irregular, independentemente de o seu conteúdo trazer pedido explícito de votos. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração a configuração da plausibilidade do direito invocado, visto que o questionamento da validade e da regularidade da mensagem veiculada se lastreia em fundamentos fático-jurídicos idôneos e sólidos (‘fumus boni iuris’), e a caracterização do perigo na demora da prestação jurisdicional, derivado da propaganda antecipada irregular (‘periculum in mora’), considero que a concessão do pedido liminar é medida que se impõe” cita trecho da decisão.

Portanto, ressalta o magistrado, “diante deste cenário, defiro o requerimento de tutela de urgência, para o efeito de determinar que os representados promovam, no prazo de 24 horas, a retirada/exclusão da mídia postada no Facebook da Prefeitura de Lucas do Rio Verde no perfil da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT e abstenham-se de promover novas publicações contendo mensagem de conteúdo eleitoral, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da realização de nova avaliação da necessidade/conveniência da manutenção, majoração ou redução das ‘astreintes’ [art. 806, § 1.º do Código de Processo Civil]. Proceda-se à citação dos representados para apresentarem defesa, no prazo de 2 (dois) dias (art. 18 de Resolução TSE n.º 23.608, de 18 de dezembro de 2019)” decide.

 

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