O Juizado Especial Criminal Unificado, por meio do juiz Aristeu Dias Batista Vilella, rejeitou queixa-crime ajuizada pela deputada estadual Janaina Riva (MDB) contra a jornalista Adriana Vandoni, pelos supostos crimes de difamação e injúria.
Conforme consta dos autos, a queixa-crime foi protocolizada em 09 de novembro de 2016, época em que Adriana ocupava o cargo de secretária de Estado, na gestão Pedro Taques (Solidariedade). Segundo Janaina, sua honra, reputação, dignidade e personalidade foram atingidas por Adriana que em entrevista a um programa televisivo, concedida em 08 de maio de 2016, ao responder críticas feitas pela deputada na tribuna da Assembleia Legislativa, teria tecido comentários ofensivos em que supostamente insinuariam adjetivos pejorativos - que Janaina “boqueja” e “cacareja” -, de forma absolutamente desconexa e descontinua, segundo Janaina.
Ao oticias, a defesa de Adriana Vandoni, representada pelo advogado Ricardo Spinelli explicou que houve uma unificação dos processo criminais e que o magistrado reconheceu extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
De acordo com Spinelli, a queixa-crime proposta por Janaina não há fatos objetivos capazes de caracterizar a figura típica dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, e ao contrário do sustentado na Queixa-Crime, não se tem, portanto, que a imputação atribuída a deputada seria desonrosa, notadamente porque não houve a descrição de fato específico e concreto. “Aliás, no caso em apreço, o que houve foi apenas o direito constitucional de liberdade de expressão em contraposição à Intimidade e Vida Privada. Logo, de forma alguma existiu qualquer conotação pejorativa, havendo apenas o animus narrandi e defendendi, inexistindo, portanto, qualquer tipo de animus diffamandi” diz Spinelli.
Em sua decisão, proferida nessa segunda (07.12), o juiz destaca que pelos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, a prescrição se dá, nos crimes processados nos autos, no máximo em três anos. “Assim, tendo decorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos da data do conhecimento da autoria dos fatos (09/05/2016) até a data hodierna, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, REJEITO a Queixa-Crime formulada pela querelante JANAINA GREYCE RIVA em desfavor da querelada ADRIANA L. VANDONI CURVO, qualificadas nos autos, e, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, ANTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal” diz decisão.
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