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VGNJUR Sexta-feira, 30 de Abril de 2021, 16:57 - A | A

Sexta-feira, 30 de Abril de 2021, 16h:57 - A | A

DECISÃO JUDICIAL

Juiz proíbe Estado de cobrar ICMS sobre energia solar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil

Na Assembleia Legislativa de Mato Grosso tramita projeto que pretende proibir cobrança da tributação

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

Energia Solar

Magistrado arbitrou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão

 

 

A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre a energia solar em Mato Grosso, foi suspensa pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

A decisão liminar, proferida nessa quinta (29.04), atende Mandado de Segurança impetrado por uma consumidora de energia solar, contra a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, o Estado de Mato Grosso e contra a concessionária Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia SA.

A consumidora alega que ela e os demais consumidores de energia solar foram pegos de surpresa nesse mês de abril ao receberem as respectivas faturas e se depararem com a cobrança de ICMS sobre a energia produzida por suas micro e mini usinas fotovoltaicas.

“A título de esclarecimento, carreamos aos autos as faturas de março e abril de 2021 da impetrante, a fim de demonstrar a diferença de cobrança efetuada nesse último mês, quando as autoridades coatoras começaram a descontar ICMS da energia solar distribuída e injetada na rede, retornando ao consumidor valor a menor do que o produzido” destaca.

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A consumidora informa nos autos que a Energisa sustenta que a cobrança em questão diz respeito ao ICMS sobre a TUSD – tarifa de utilização do sistema de distribuição, que é um dos componentes da tarifa e que hoje representa 58% dela, ao passo que o outro componente (TE – tarifa de energia) representa 42%.

“Contudo, não se afigura crível que o usuário, ao consumir a energia outrora injetada na rede de distribuição, no sistema de compensação e na mesma quantidade inserida (conforme pontuado na Resolução nº 482 da ANEEL), seja compelido ao pagamento do imposto incidente neste tipo de operação. Assim, tendo em vista que não existe efetiva circulação jurídica de mercadoria em casos tais, forçoso seja afastada aludida cobrança, a fim de, sobretudo, evitar maior lesão ao patrimônio público” justifica a consumidora.

Em sua decisão, o juiz menciona que o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) somente pode incidir em operações relativas a circulação jurídica-comercial de mercadorias, ou seja, ato de mercancia com a mudança de titularidade do bem.

O magistrado também cita decisão do Superior Tribunal de Justiça que há muito tempo sedimentou que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

“Feita tais ponderações, a Resolução n. 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, possibilitou à unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito, parcela da energia produzida e não utilizada à distribuidora local e, posteriormente, compensá-las com o consumo de energia elétrica ativa em até 5 anos. Como se observa na Resolução, a relação jurídica entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica na modalidade de compensação da energia outrora injetada na rede de distribuição, não se caracteriza como ato de mercancia, porquanto se trata de um empréstimo gratuito” diz trecho da decisão.

Para o magistrado, “não importa o deslocamento físico para que haja incidência de tributo, pois o fato gerador do ICMS só ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria, qual seja, a transferência de propriedade”.

Em caso de descumprimento da medida liminar, o magistrado estipulou multa diária de R$ 10 mil. “Destarte, na modalidade de compensação da energia fotovoltaica outrora injetada na rede de distribuição prevista pela Resolução 482/2012 da ANEEL, inexiste a circulação jurídica-comercial de mercadorias, ou seja, ato de mercancia com a mudança de titularidade do bem, à autorizar a incidência do ICMS. Ex positis, CONCEDO a liminar vindicada; por conseguinte ORDENO que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) da unidade consumidora nº 6/1289623-9, no sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia fotovoltaica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis” decide.

Projeto na Assembleia Legislativa  

O deputado estadual Faissal Calil (PV), que apresentou um projeto de lei esta semana na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) que proíbe a cobrança da tributação, comemorou a decisão. O texto apresentado pelo parlamentar já foi aprovado em primeira votação na Casa.

“Quero agradecer ao Judiciário pela coerência em sua decisão e ficou do lado da população mato-grossense. Taxar o sol é ilegal e imoral, além de ceder a ganância das concessionárias. Estarei aqui e continuarei firme na defesa da população contra essa atrocidade. Em breve, nosso projeto será aprovado em definitivo na ALMT e acabaremos com isso em definitivo. Temos o apoio de todos os deputados da Casa nessa luta”, afirmou Faissal.

 

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