O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) e absolveu o ex-governador Silval Barbosa; o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, e outras seis pessoas por suposto envolvimento na negociação de uma vaga na Corte de Contas. A decisão é da última sexta-feira (08.11).
A decisão beneficia ainda os ex-deputados José Riva e Humberto Melo Bosaipo; o empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior – o Júnior Mendonça; o ex-conselheiro do TCE, Alencar Soares Filho (acusado de vender a vaga) e Leandro Valoes Soares.
Segundo denúncia do Ministério Público, em 2009, o então deputado estadual Sérgio Ricardo comprou a cadeira do conselheiro Alencar Soares Filho ao preço inicial de R$ 8 milhões, na vaga que seria por indicação da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
A denúncia cita que um esquema de fraude teria sido montado utilizando recursos públicos, tendo como operador o empresário Júnior Mendonça, sob a aparência de factoring, e que, cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, verificou-se o envolvimento de Eder Moraes e várias empreiteiras e empresas prestadoras de serviço ao estado de Mato Grosso, tanto durante o governo de Blairo Maggi quanto no de Silval Barbosa.
Ainda conforme o MPE, à época, o então governador Blairo Maggi (também absolvido) estimulou e permitiu a utilização de factoring como forma de levantar recursos de despesas políticas, procedimento que teve continuidade no governo de Silval Barbosa.
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Contudo, em sua decisão, proferida na última sexta (08), Bruno D’Oliveira apontou que o próprio Ministério Público, por ocasião dos seus memoriais finais, asseverou que “não se verifica qualquer fundamento para a nulificação dos atos de indicação, nomeação e posse de Sérgio Ricardo, posto que são atos revestidos da formalidade legal necessária”.
Além disso, o magistrado afirmou que os documentos anexados aos autos, processo de indicação de Sérgio Ricardo, e os diplomas e certidões juntados por ele, “comprovam a higidez do processo de indicação, nomeação e posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas”.
“Assim sendo, tendo em vista que não restou comprovado qualquer vício que possa macular o ato administrativo ou comprometer a idoneidade do processo que resultou na referida nomeação, a improcedência da presente ação civil pública é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da Ação de Improbidade Administrativa nº 0059959-05.2014.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de: 1) Alencar Soares Filho, 2) Sérgio Ricardo de Almeida, 3) Éder de Moraes Dias, 4) Leandro Valões Soares, 5) Humberto Melo Bosaipo, 6) Gércio Marcelino Mendonça Júnior, 7) Silval da Cunha Barbosa e 8) José Geraldo Riva. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da Ação Civil Pública nº 0059697-55.2014.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Sérgio Ricardo de Almeida e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”, sic decisão.
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