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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 13:43 - A | A

Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 13h:43 - A | A

danos morais

Estado terá que indenizar moradora de VG que foi presa indevidamente por roubo

Caso teria ocorrido em 2021, sendo que na época a mulher foi presa juntamente com o marido 

Lucione Nazareth/VGNJur

Uma moradora de Várzea Grande que foi presa indevidamente pelo roubo receberá indenização de R$ 20 mil do Governo do Estado pelos danos sofridos. A decisão é da última sexta-feira (08.11) da juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Consta dos autos, que a moradora identificada pelas iniciais J.R.N.C. alega que, em 2021, foi abordada por policiais militares na localidade do Formigueiro, próximo ao bairro Capão Grande, juntamente com seu companheiro E.B.J. Durante a abordagem, os agentes exigiram que ambos saíssem do veículo e, em seguida, passaram a agredi-los fisicamente.

Segundo ela, os PMs os algemaram e em seguida os levaram para a residência do casal, onde os policiais teriam realizado busca por supostos objetos ilícitos e continuaram as agressões físicas, com chutes e socos, com o intuito de obter informações sobre armamento e recursos provenientes de um roubo em um posto de gasolina.

Relatou que ela e seu companheiro foram submetidos à asfixia por sacolas plásticas, supostamente na tentativa de obter informações a respeito do roubo mencionado, prática que, segundo afirma, foi repetida várias vezes e que deixou danos psicológicos duradouros.

Além disso, declarou que sua imagem e do seu companheiro foram expostas em um programa televisivo de grande alcance estadual, sendo exibida como criminosa, o que, segundo sustenta, intensificou os danos psicológicos e sociais, acarretando-lhe sofrimento moral significativo.

No pedido, a moradora requereu que o Estado de Mato Grosso fosse condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500.000,00 milhão a título de danos morais, bem como valores equivalentes pela prática de constrangimento, cárcere ilegal e tortura, totalizando uma indenização proporcional ao sofrimento relatado.

Na decisão, a juíza Henriqueta Fernanda afirma que ficou demonstrado nos autos que a prisão da moradora foi precipitada e indevida em decorrência da não participação dela no citado crime de roubo em um posto de gasolina.

“A negligência na verificação dos elementos básicos de identificação dos envolvidos gerou transtornos desnecessários e comprometeu a honra da autora, que se viu indevidamente associada a um crime sem qualquer comprovação de envolvimento direto”, diz a decisão.

Contudo, a magistrada apontou que as provas apresentadas nos autos não são suficientes para comprovar as violações, seja a suposta tortura ou a exposição em programa televisivo.

“O boletim de ocorrência registra expressamente que os suspeitos foram conduzidos à central de flagrantes sem lesões corporais, o que exclui, neste momento, qualquer inferência de tortura ou abuso físico, já que não foram juntados laudos médicos, exames de corpo de delito que sustentem essa alegação tampouco o desfecho da denúncia realizada na Corregedoria Geral da Polícia Militar”, diz outro trecho da decisão.

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