O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, negou suspender os contratos firmados entre o Governo do Estado e empresas do grupo Mediall Brasil para gerenciamento dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Covid-19. As contratações, que somam R$ 20,6 milhões, foram feitas com dispensa de licitação. A decisão é do último dia 14 deste mês.
O Observatório Social entrou com Ação Popular alegando que os contratos firmados entre o Governo do Estado e empresas do grupo Mediall Brasil foi no formato adotado semelhante ao das antigas Organizações Sociais de Saúde (OSS), mas com contratação de empresa privada, em desrespeito à legislação.
Segundo os autos, parte dos problemas inclui que os contratos preveem contratações de UTI nos moldes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Porém, a regulamentação da agência exige apenas um respirador para cada duas unidades de UTI, sendo que para tratamento da Covid-19, é necessário que cada leito tenha seu próprio equipamento.
“Desvio de finalidade, haja vista que como contrato destinado ao enfrentamento da pandemia, não deveria contratar um respirador para dois leitos, demonstrando a incompatibilidade entre as cláusulas dos contratos com os motivos que os ensejaram. Pagamentos serão fixos independente da utilização dos leitos por pacientes; lesando os princípios da Administração Pública da eficiência e da moralidade; Planejamento, prestação de serviço e gerenciamento pela mesma prestadora de serviço, violando o princípio da segregação de funções e expondo o erário à malversação”, diz trecho extraído dos autos.
Ao final, a entidade requereu a suspensão de pagamentos relativos aos contratos nº 049/2020, 050/2020, 052/2020 e 095/2020 sem que esteja comprovada a efetiva prestação de serviços de internação em UTI, até o julgamento de mérito desta ação popular.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que informações apresentadas pelo Governo do Estado apontam taxa de ocupação de UTI adulto em 28,87%, de modo que eventual suspensão dos contratos poderá ensejar efeitos prejudiciais irreversíveis, ou de difícil reparação, aos pacientes acometidos pelo coronavírus que dependam do atendimento em UTI.
“Assim, não há evidências acerca da probabilidade do direito. Ademais disso, informações extraídas nessa data do Estado de Mato Grosso apontam taxa de ocupação de UTI adulto em 28,87% (vinte e oito e oitenta e sete por cento), de modo que eventual suspensão dos contratos poderá ensejar efeitos prejudiciais irreversíveis, ou de difícil reparação, aos pacientes acometidos pelo coronavírus que dependam do atendimento em UTI. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”, diz decisão.
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