O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de candidato aprovado no concurso pública da Câmara Municipal de Várzea Grande, mas que deixou de ser nomeado por não preencher requisitos de edital. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com os autos, R.D.L.L entrou com Mandado de Segurança alegando que foi aprovado em 1º lugar no concurso público edital Nº 0001/2022, realizado pelo Instituto Nacional de Seleções e Concursos para o cargo de Técnico Legislativo – Arquivista. Narra que após a entrega dos documentos solicitados para investidura no cargo, obteve como resposta que a documentação não comprova a qualificação técnica necessária para o cargo, eis que o registro como técnico de arquivo junto ao Ministério da Economia não exime de cumprir os requisitos constantes no anexo III do edital.
Contudo, o candidato defende que preenche os requisitos estabelecidos para ocupar o cargo, pois possui certificado de ensino de 2º grau e treinamento específico em curso, com carga mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas, o que está em consonância ao artigo 1º, III e V da Lei 6.546/78, que regulamenta as profissões de arquivista e técnico de arquivo.
Diante disso, requereu que seja concedida a segurança, tornando definitiva a medida liminar, se deferida, determinando o retorno do candidato ao certame, por conseguinte nomeação e convocação, diante da ilegalidade estampada no ato realizado pela administração pública, e notifique a Câmara Municipal com a respectiva reabertura do prazo para apresentação dos documentos e aferição dos requisitos necessários à assunção do cargo de Técnico Legislativo - Arquivista, nos termos dos fundamentos apresentados.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros apontou que ao invés dos referidos documentos, o candidato teria apresentado registro no órgão que regulamenta a profissão de Arquivista e de Técnico de Arquivo. Segundo o magistrado, resta necessário destacar que a irresignação do candidato vai de encontro com previsões expressas no edital do concurso público, sendo que o referido faz lei entre as partes, logo, a exigibilidade de apresentação de documentos, faz-se necessária ante a previsão editalícia.
“Não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita conclusão em sentido diverso daquele já alcançado, tampouco há decisão do juízo ad quem revogando a decisão proferida. Razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo Dessa forma, CONSTATA-SE A LEGALIDADE do ato impugnado, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM”, diz trecho da decisão.
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