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VGNJUR Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021, 11:29 - A | A

Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021, 11h:29 - A | A

Pagamento de mensalinho:

Juiz não vê excesso em bloqueio e mantém indisponibilidade de bens de ex-deputada

Ex-deputada teve bens bloqueados em ação que apura pagamento de mensalinho

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Luciane Bezerra

 Ex-deputada teve bens bloqueados em ação que apura pagamento de mensalinho

 

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, negou recurso da ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, que tentava desbloquear um imóvel vendido por ela na ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval Barbosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (20.10).

O pedido consta na Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Luciane Bezerra, Silval Barbosa, dos ex-secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa).

A defesa da ex-deputado entrou com petição em que almeja seja mantida a indisponibilidade tão somente sobre os dois imóveis de liberando-se um terceiro, sustentando que o valor dos imóveis indicados para continuarem indisponibilizados é suficiente para garantia do valor limite a ser garantido por todos os denunciados solidariamente.

Porém, o pedido foi negado. A defesa de Luciane Bezerra entrou com Embargos de Declaração requerendo a reforma da decisão e consequentemente a liberação dos bens alegando que houve omissão na decisão atacada porque “o Juízo não se pronunciou acerca de uma das teses ventiladas na petição, no tocante à existência de outros cinco denunciados, que também tiveram seus bens indisponibilizados em razão deste feito, não podendo a  indisponibilidade cautelar  alcançar o  débito  total do  patrimônio de cada  qual  dos  coobrigados, ante  o  limite  insculpido  no  artigo 7º, da  Lei  nº 8.429/92”.

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Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que não houve omissão “porque o fundamento da decisão é exatamente no sentido de ser impossível aferir se quaisquer dos bens indisponibilizados, por si só, seria capaz de assegurar o Juízo”.

Conforme ele, muito embora a constrição tenha sido deferida “até o limite do valor de R$ 1.200.000,00, solidariamente”, não restou comprovada, por Luciane Bezerra, nem a constrição de bens dos demais denunciados, nem que o valor dessa eventual constrição asseguraria suficientemente o Juízo a ponto de permitir o deferimento de seu pedido.

“Dessa forma, entendo ser de rigor o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Anoto, por oportuno, que a alegação de excesso de constrição poderá a qualquer momento ser apreciada pelo Juízo, desde que apresentados elementos hábeis a comprová-la, competindo à parte interessada apontar onde se encontram especificamente nos autos e/ou requerer a juntada dos documentos hábeis a tanto”, diz trecho da decisão.  

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