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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023, 13:44 - A | A

Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023, 13h:44 - A | A

absolvição

Juiz não vê dolo e absolve ex-prefeito de Cuiabá em ação por dívida com antiga Cemat

MPE propôs ação para que Roberto França devolvesse R$ 11 milhões ao erário

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a condenação do ex-prefeito de Cuiabá, Roberto França, e o ex-secretário Vivaldo Lopes, a devolução ao erário no valor de R$ 11.342.705,16 milhões. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônica (DJE).

Conforme denúncia do MPE, a Prefeitura de Cuiabá não efetuava o pagamento das faturas de energia elétrica desde outubro de 1999, e que a dívida foi objeto de Termo de Confissão, Novação de Dívida e outras avenças, tendo o município confessado o débito no montante de R$ 14.183.125,84.

Posteriormente, foi acordado o parcelamento da dívida em 180, porém, a partir de outubro de 2000, o município deixou de efetuar o pagamento das parcelas, o que culminou na propositura da ação de execução por quantia certa, em relação ao temo de confissão de dívida, para satisfação do débito no patamar de R$ 17.050.271,13.

O Ministério Público acrescentou que essa dívida outras faturas de energia com relação à iluminação pública do período de março de 2000 a julho de 2002, sendo proposto quatro ações de cobrança perseguindo a quantia de R$ 8.496.650,64. Além disso, a Cemat alertou o então prefeito de Cuiabá, Roberto França, sobre a necessidade da despesa de energia elétrica constar no orçamento do município.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, disse que apesar de restar evidenciadas as dívidas oriundas de iluminação pública e consumo dos prédios públicos, confessadas no Termo de Confissão, Novação de Dívida e Outras Avenças, o MPE deixou de trazer elementos seguros que evidenciassem que os demandados deixaram de adimplir o pagamento das contas de energia com o propósito de lesar ou fraudar o erário.

Segundo ele, a ausência de elementos concretos que evidenciem o elemento subjetivo doloso nas condutas do ex-gestores, “não há falar-se em ato doloso de improbidade administrativa, e por conseguinte, em ressarcimento ao erário por prática de conduta ímproba”.

Além disso, o magistrado destacou que não ficou evidenciado dolo, muito menos culpa na conduta dos requeridos, uma vez que, apesar da irregularidade no adimplemento das contas de energia, ressai dos autos que os demandados adotaram medidas para tentar aumentar arrecadação e adimplir os débitos, não sendo vislumbrado conduta negligente.

“Ademais disso, conforme pontuado acima, os demandados além de terem buscado novas formas de arrecadação, criaram mecanismos para evitar fraudes, conforme informado pela testemunha, fato que demonstra o comportamento diligente na correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Além disso, os próprios Decretos Legislativos de aprovações de contas dos exercícios de 1999 a 2004 reforçam a regularidade na atuação dos demandados enquanto gestores públicos. Sendo assim, no caso em apreço, após análise detida do conteúdo probatório carreado aos autos, não vislumbro comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência do elemento subjetivo dolo ou culpa no ato do imputado aos demandados”, sic decisão.

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