O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Representação Eleitoral contra o vereador de Cuiabá, Juca do Guaraná (MDB), por suposta propaganda eleitoral antecipada. A decisão é da última segunda-feira (14.09).
O parlamentar foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por suposta propaganda eleitoral antecipada ao distribuir máscaras e álcool em gel para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. A Justiça chegou a determinar que Juca do Guaraná se abstivesse de distribuir os itens ou qualquer outro semelhante.
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Consta dos autos, que a defesa do vereador apresentou contestação alegando que a distribuição do material, embora não mencionado pelo MPE, ocorreu entre os dias 22 e 29 de abril deste ano, “em um contexto social alarmante decorrente da pandemia do novo coronavírus, qual seja, em pleno ápice da escassez de EPI’s.
“Diante da calamidade vivenciada, assevera que foi realizada a distribuição de máscaras cirúrgicas brancas, conforme imagens retiradas das redes sociais do requerido, bem como, de alguns veículos de comunicação. As máscaras brancas, em 29.04.2020, foram produzidas pela empresa dos familiares do representado, máscaras com os dizeres Juca do Guaraná Transportes, doadas à população emergencialmente, e entregues apenas na referida data”, diz trecho extraído do pedido da defesa.
Além disso, afirmou que a distribuição de máscaras não configura a realização de propaganda eleitoral antecipada, já que não há pedido expresso de voto, “tampouco potencialidade lesiva para prejudicar a normalidade do pleito eleitoral”, requerendo a improcedência da ação, ante a inexistência da prática de propaganda eleitoral antecipada.
O Ministério Público Eleitoral, em sede de impugnação à contestação, pugnou pela rejeição das preliminares apontadas pela defesa e, no mérito, pela condenação de Juca do Guaraná.
Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis, apontou que “embora distribuídos máscaras e álcool em gel, ação esta confirmada pela defesa, inclusive por meio de solicitação encaminhada à Procuradoria Eleitoral, tais máscaras, em sua maioria, são brancas, sendo as demais, com a logo da empresa Juca do Guaraná Transportes”.
“É verdade que, numa primeira apreciação, tal circunstância causa estranheza, mas não pode se evidenciou, em momento algum, pedido explícito de votos, nem, tampouco, foi feita qualquer alusão ao pleito vindouro, ou mesmo, à eventual candidatura”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o magistrado, “inexistindo qualquer menção às eleições vindouras, nem à condição de pré-candidato ou pedido explícito de voto, o fato em si configura mero ato de promoção pessoal, que não se confunde com propaganda eleitoral”.
“Desta feita, em atenção ao posicionamento mais recente dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTE a Representação Eleitoral formulada pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, ante a inexistência de configuração de propaganda eleitoral antecipada”, diz outro trecho da decisão.
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