O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou o pedido da IHS Brasil – Cessão de Infraestrutura S.A. e manteve a cobrança de R$ 542.384,70 pela Prefeitura de Várzea Grande. Esta quantia se refere a taxas para a emissão de alvará e outros tributos relacionados à construção de 11 torres de telefonia móvel na cidade. A decisão foi tomada no último dia 15 deste mês.
A IHS Brasil entrou com Ação Anulatória de débitos fiscal com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência alegando que possui objetivo de construir 11 torres de telefonia móvel em localidades definidas dentro de um perímetro previamente estabelecido pela operadora e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Através desta demanda, a empresa se insurge contra a taxa para emissão de alvará municipal (1.300 UPF’s/VG) e a taxa de habite-se (100 UPF’s/VG), que somadas à taxa de consulta prévia (10 UPF’s/VG) perfazem o valor de R$ 542.384,70, o que segundo a IHS Brasil, viola a garantia da isonomia tributária.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade da taxa de alvará de construção e taxa habite-se incidentes sobre as 11 Estações de Rádio Base. No mérito, requer a procedência da ação, declarando-se a nulidade dos lançamentos tributários anexos, diante dos vícios de inconstitucionalidade vislumbrados na obrigação tributária descrita no artigo 9º, II da Lei Complementar 4.554/19, em especial, em razão do efeito confiscatório do tributo e de seu tratamento desigual entre contribuintes em situação de equivalência, resvalando, inclusive, no princípio da livre iniciativa econômica, conforme fundamentos apresentados acima.
Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Barros, apontou que o valor cobrado pelo município de Várzea Grande a título de taxa de alvará de construção para ERB é de R$ 45.461,00, mais R$ 3.497,00 referente à taxa de Habite-se, de modo a totalizar R$ 48.958,00. Segundo ele, conforme previsto no artigo 4º, §6º, da Lei Municipal 4.554/2019, o prazo de vigência da licença será de 10 anos, e que, portanto, o montante pago de ambas as taxas questionadas corresponde a R$ 4.895,80 por ano.
“À vista disso, o montante cobrado pelo Município de Várzea Grande, ao que parece, não se revela excessivo, eis que se refere à licença a ser concedida por 10 anos. Aliás, se as taxas em testilha fossem cobradas mensalmente, o montante a ser adimplido pela empresa, ora autora, seria de apenas, aproximadamente R$ 407,98 mensais – este é o quociente da divisão do valor da taxa (dividendo) pelo número de meses do ano (divisor)”, diz trecho da decisão.
Ainda conforme o magistrado, o valor pecuniário se mostra razoável, de modo que não merece prosperar a tese de confisco, assim como que a empresa “não comprovou que o trabalho de fiscalização das ERB’s seja singelo como podem sê-lo o de outros estabelecimentos”.
“Tudo leva a crer, que o trabalho não é tão simples, face à fiscalização do uso e da ocupação do solo pelas torres que a empresa autora pretende instalar, que abrange inclusive o estudo da viabilidade de instalação na área do ente municipal (ordenação do solo e normas urbanísticas). Não se pode perder de vista ainda a constante fiscalização exercida em relação à segurança. Diante do exposto, não merecem prosperar os argumentos trazidos na exordial”, sic decisão.
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